DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE AMERICANA (SJ/S… — CC CC 219739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE AMERICANA (SJ/SP) em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D"OESTE/SP, no contexto de Execução Fiscal n.
- 0004475-51.2013.4.03.6134, movida pela FAZENDA NACIONAL contra MAC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
- A controvérsia emergiu do tratamento conferido à carta precatória expedida para cumprimento da citação da requerida em Santa Bárbara d"Oeste (SP), tendo o Juízo estadual determinado a redistribuição da deprecata à 34ª Subseção Judiciária Federal sediada em Americana, por entender que a diligência deveria ser realizada diretamente pela Justiça Federal, com base no art.
- 5.010/1966 e em ato de organização judiciária estadual (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899., 08826.11781.11785.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE AMERICANA (SJ/SP) em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D"OESTE/SP, no contexto de Execução Fiscal n. 0004475-51.2013.4.03.6134, movida pela FAZENDA NACIONAL contra MAC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
A controvérsia emergiu do tratamento conferido à carta precatória expedida para cumprimento da citação da requerida em Santa Bárbara d"Oeste (SP), tendo o Juízo estadual determinado a redistribuição da deprecata à 34ª Subseção Judiciária Federal sediada em Americana, por entender que a diligência deveria ser realizada diretamente pela Justiça Federal, com base no art. 42 da Lei n. 5.010/1966 e em ato de organização judiciária estadual (fls. 23-24).
Em seguida, o Juízo Federal de Americana, reputando indevida a recusa, suscitou conflito negativo de competência perante esta Corte, sustentando que compete ao Juízo estadual cumprir cartas precatórias expedidas por Juízo Federal quando a localidade da diligência não possui sede de vara federal, como ocorre em Santa Bárbara d"Oeste (fls. 25-30).
Do caderno processual constam a carta precatória (fls. 17-18), a decisão do Juízo da Vara Federal de Piracicaba (SP) que determinou a citação da requerida na comarca de Santa Bárbara d"Oeste (fls. 15-16) bem como a decisão do Juízo estadual que recusou o cumprimento e determinou a remessa à Justiça Federal (fls. 23-24).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Americana (SJSP) (fls. 36-38).
É o relatório. Decido.
O conflito de competência é incidente processual destinado à solução de controvérsia entre juízos, e a competência do Superior Tribunal de Justiça para processá-lo e julgá-lo decorre do art. 105, I, d, da Constituição Federal quando entre quaisquer tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
No caso, a questão controvertida cinge-se a definir se cabe ao Juízo estadual cumprir carta precatória expedida por Juízo Federal quando a diligência há de ser realizada em município não sede de vara federal, conquanto esse município integre a área de jurisdição da subseção federal sediada em cidade diversa.
A Segunda Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que compete ao Juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo Juízo Federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal.
Essa orientação prestigia a taxatividade do art. 209 do Código de Processo Civil, que
[trecho intermediário suprimido]
no art. 42 da Lei n. 5.010/1966 e em resoluções de organização judiciária estadual, não encontra amparo nas hipóteses de recusa previstas no Código de Processo Civil e destoa da linha firmada por esta Corte.
Por sua vez, a decisão do Juízo Federal de Americana que suscitou o presente conflito alinha-se precisamente à orientação desta Corte, ao reafirmar que compete ao Juízo estadual cumprir as cartas precatórias quando a localidade não for sede de vara federal, citando, inclusive, os precedentes específicos e a taxatividade do art. 209 do CPC.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D"OESTE (SP ), o suscitado, para o cumprimento da carta precatória expedida nos autos da Execução Fiscal n. 0004475-51.2013.4.03.6134.
Determino a imediata comunicação desta decisão aos Juízos envolvidos e a remessa dos autos ao Juízo declarado competente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.