DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO DO CANTO SEIXA… — RHC RHC 219739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO DO CANTO SEIXAS contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 13/4/2025, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência doméstica.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto da Lei Maria da Penha, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé/RS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 7929, 3402, 4355, 12194, 10949, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO DO CANTO SEIXAS contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 13/4/2025, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência doméstica.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32/33):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto da Lei Maria da Penha, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A impetrante sustentou constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, por: 1) inexistirem elementos concretos a justificar a segregação, destacando, ainda, que a vítima não teria relatado comportamento grave, do paciente, que possa colocá-la em risco; 2) possuir o paciente bons predicados pessoais, como primariedade, residência fixa e vínculo familiar, não havendo risco de reiteração delitiva. Pugnou pela concessão liminar do writ, com expedição do respectivo alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão. 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva do paciente encontra respaldo em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP; e (ii) se as condições pessoais do paciente autorizariam a concessão de liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada, preenchendo os requisitos legais do fumus comissi delicti e periculum libertatis. O primeiro encontra-se presente nos depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais que atenderam à ocorrência, além do registro de atendimento da vítima e demais documentos constantes nos autos. A narrativa dos fatos indica a existência de agressão física e ameaça grave com arma branca (facão), dentro do ambiente doméstico, culminando na fuga da vítima para salvar a própria vida. 5. O periculum libertatis foi demonstrado pelo histórico de comportamento violento e ameaçador do paciente, conforme evidenciado nos
[trecho intermediário suprimido]
provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas ca utelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.