DECISÃO Por meio da petição de fl — REsp REsp 2197390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 419, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA informa o cancelamento da CDA que ensejou a execução fiscal, no processo administrativo 02019.001307/2021-97.
- Nos termos do artigo 998 do CPC/2015, o ato de desistência do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, inexistindo, na espécie, óbice para a sua homologação.
- Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos do artigo 34, IX, do RISTJ, para que produza seus efeitos legais.
- Retornem os autos ao Tribunal de origem para definição acerca dos ônus sucumbenciais.
Tese jurídica registrada
Homologada a Desistência do Recurso #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5962
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de fl. 419, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA informa o cancelamento da CDA que ensejou a execução fiscal, no processo administrativo 02019.001307/2021-97.
Nos termos do artigo 998 do CPC/2015, o ato de desistência do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, inexistindo, na espécie, óbice para a sua homologação.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos do artigo 34, IX, do RISTJ, para que produza seus efeitos legais.
Retornem os autos ao Tribunal de origem para definição acerca dos ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.