DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ELIAS RODRIGUES DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBU… — REsp REsp 2197399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ELIAS RODRIGUES DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Necessidade de execução em face à Prefeitura e autarquia para o cumprimento do julgado proferido em ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria para o fim de garantir o reenquadramento funcional de todo o funcionalismo municipal de Sorocaba, inclusive dos servidores autárquicos.
- Sentença de improcedência dos embargos à execução reformada.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ELIAS RODRIGUES DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 304):
Execução individual. Servidor municipal transferido para o SAAE. Evolução funcional. Necessidade de execução em face à Prefeitura e autarquia para o cumprimento do julgado proferido em ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria para o fim de garantir o reenquadramento funcional de todo o funcionalismo municipal de Sorocaba, inclusive dos servidores autárquicos. Sentença de improcedência dos embargos à execução reformada. Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 592-595).
Nas razões recursais, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 203, § 1º e § 2º; 485, VI; 502, 505, 506, 507, 508, 779, 932, III, e 1.015, parágrafo único; todos do CPC/2015, e ao art. 267, VI, § 3º, do CPC/1973; aponta a existência de dissídio jurisprudencial (fls. 598-619).
Sustenta, em suma, que o Município, único réu na ação coletiva, é parte legítima para responder integralmente na execução dos servidores autárquicos e fundacionais; ressalta que a ilegitimidade não pode ser arguida apenas na execução, por força da coisa julgada.
Postula a reforma do acórdão, com a inversão dos ônus sucumbenciais a fim de (fl. 619):
..
a) declarar a inadmissibilidade do recurso de apelação do Município por erro grosseiro, à luz dos arts. 203 § 1º e 1.015, par. único, do CPC e do acórdão paradigma, desta Corte;
b) declarar a inadmissibilidade do recurso de apelação do Município por falta de impugnação específica dos argumentos da sentença, à luz do art. 932, III, do CPC;
c) reconhecer as omissões apontadas nos embargos de declaração para que, dando aplicação aos artigos 489 § 1º IV 1,022, II, do CPC, reputando-se prequestionada toda a matéria veiculada no citado recurso nos termos do art. 1025 do CPC, se julgue a afronta aos dispositivos e matérias suscitadas nos embargos;
d) afastar a alegação de legitimidade do SAAE e/ou FUNSERV para reconhecer, por força do disposto nos artigos 485 VI, 502, 505, 506, 507, 508 e 779 do CPC, a plena e única legitimidade passiva do Município para responder pelas execuções de todos os servidores, incluindo os autárquicos e fundacionais, como transitado em julgado na ação coletiva.
Em caráter sucessivo, se eventualmente tais pretensões não forem
[trecho intermediário suprimido]
o devedor reconhecido no título (CPC, art. 779, I).
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a legitimidade passiva do Município de Sorocaba para figurar na execução do título coletivo e restabelecer a sentença que rejeitou os embargos à execução, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, nos termos da sentença que rejeitou os embargos (fls. 148-150).
Sem condenação em honorários advocatícios recursais diante do provimento parcial em favor do recorrente e da justiça gratuita deferida (fl. 712).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.