DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão de fls — CC CC 219740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão de fls.
- 336-338, na qual conheci do conflito para declarar a competência do juízo estadual, assim resumida: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- APLICAÇÃO DO CUSTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Sustenta a embargante omissão quanto ao item 4.5 do Tema 1.234/STF, que tornaria inaplicável o critério de 210 salários mínimos.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão de fls. 336-338, na qual conheci do conflito para declarar a competência do juízo estadual, assim resumida:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE . CANNABIS AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. EQUIPARAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DOTEMA 500/STF. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO DO CUSTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1234/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Sustenta a embargante omissão quanto ao item 4.5 do Tema 1.234/STF, que tornaria inaplicável o critério de 210 salários mínimos.
Pugna pelo provimento dos aclaratórios para que sejam supridas as omissões, com atribuição de efeitos infringentes e reconhecimento da competência federal.
Impugnação às fls. 373-376.
É o relatório.
Decido.
Desde logo, cumpre destacar que há circunstância intercorrente que impõe a adequação da decisão monocrática por mim proferida.
É que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 218.933/RS, realizado em 13/5/2026, assentou não ser cabível conflito de competência como sucedâneo recursal para definir se há legitimidade passiva da União. Nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, bem como das Súmulas 150, 224 e 254/STJ, o juízo federal deve restituir os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando excluir o ente federal do processo. E compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas. Eventual controvérsia deve ser sanada pelas vias ordinárias. Há que se estancar a multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde.
O aresto ficou assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em face de Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Erechim/RS, nos autos de ação condenatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em desfavor de Estado federado, buscando a condenação à obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care) integral, com equipe multiprofissional e equipamentos de
[trecho intermediário suprimido]
União para compor o polo passivo da demanda. A ação de obrigação de fazer foi proposta no juízo estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo e declinou da competência ao juízo federal. Este, então, suscitou o presente conflito ao fundamento da "inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União".
Inadmissível, portanto, o presente conflito. A controvérsia deverá ser sanada pelas vias ordinárias cabíveis.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 336-338 e não conheço do conflito de competência. Em consequência, julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 352-367.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO CC 218.933/RS PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DECISÃO EMBARGADA TORNADA SEM EFEITO. DISC USSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.