DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por TEILOR DE SOUZA ORQU… — RHC RHC 219740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por TEILOR DE SOUZA ORQUIZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente se encontra em prisão preventiva, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, § 11, 147-A, § 1º, II, e 148, § 1º, I, todos do Código Penal.
- A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão não teria fundamentado a suposta insuficiência de medidas protetivas de urgência para se alcançar a mesma finalidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560, 7928, 10949, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por TEILOR DE SOUZA ORQUIZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente se encontra em prisão preventiva, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 11, 147-A, § 1º, II, e 148, § 1º, I, todos do Código Penal.
A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão não teria fundamentado a suposta insuficiência de medidas protetivas de urgência para se alcançar a mesma finalidade.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada na mesma oportunidade em que foram impostas ao recorrente medidas protetivas de urgência, de maneira que a prisão provisória não teria sido motivada em eventual descumprimento destas.
Sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação concreta a respeito da suposta periculosidade do recorrente.
Argumenta que seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta que o recorrente é primário, tem residência fixa, trabalha licitamente como pintor residencial e automotivo e tem dois filhos menores de 12 anos, um dos quais com a ofendida.
Ao final, requer a concessão da ordem a fim de que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão ou medidas protetivas de urgência.
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 24-28), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 30-43).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 51-52), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 58-78).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 81-91).
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada sob os seguintes argumentos (fls. 19-20):
Quanto à representação pela prisão preventiva:
Trata-se de representação pela prisão preventiva do denunciado baseado na gravidade dos crimes noticiados pela ofendida e as circunstâncias em que os fatos foram praticados (restrição da liberdade da ofendida, tentativa de sexo não consentido e agressões por motivo torpe).
Compulsando os autos, verifica-se que foram deferidas medidas protetivas em favor de NYDIELLY ROBERTA NUNES DA SILVA, vítima de reiterada violência doméstica praticada por TEILOR DE SOUZA ORQUIZ. As medidas protetivas foram deferidas em 26/03/2025 (evento 5), do que as partes foram intimadas pessoalmente, conforme certidões dos eventos 16 e 17.
A ofendida foi atendida por meio do Projeto
[trecho intermediário suprimido]
da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.