DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAUÊ SACOMANDI CONTRE… — RHC RHC 219742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAUÊ SACOMANDI CONTRERA, em favor de DEMORISVAL ZACARIAS GOMES, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HABEAS CORPUS nº 2141065-75.2025.8.26.0000 (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o recorrente cumpre pena de 24 anos de reclusão, em regime fechado, em razão de três execuções penais.
- Em 16 de outubro de 2024 e 08 de janeiro de 2025, formulou requerimentos de progressão ao regime semiaberto e de concessão de livramento condicional, respectivamente.
- O Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba, por decisão proferida em 23 de janeiro de 2025, reconheceu o preenchimento do requisito objetivo e determinou a realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435, 10636, 10635, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAUÊ SACOMANDI CONTRERA, em favor de DEMORISVAL ZACARIAS GOMES, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HABEAS CORPUS nº 2141065-75.2025.8.26.0000 (e-STJ fls. 83/94).
Consta dos autos que o recorrente cumpre pena de 24 anos de reclusão, em regime fechado, em razão de três execuções penais. Em 16 de outubro de 2024 e 08 de janeiro de 2025, formulou requerimentos de progressão ao regime semiaberto e de concessão de livramento condicional, respectivamente.
O Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba, por decisão proferida em 23 de janeiro de 2025, reconheceu o preenchimento do requisito objetivo e determinou a realização de exame criminológico. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 83/94).
No presente recurso, alega a defesa, em síntese, que a demora injustificada na realização do exame criminológico configura constrangimento ilegal, uma vez que o paciente permanece em regime mais gravoso sem fundamento legal. Sustenta que, mesmo após reiterada a requisição junto à unidade prisional em 15 de maio de 2025, não houve cumprimento da diligência. Acrescenta que a exigência do exame, nos termos da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (introduzida pela Lei 14.843/2024), não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de configurar novatio legis in pejus.
Defende, ainda, que a omissão do Estado em providenciar o exame não pode ser imputada ao apenado, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita da execução penal e da individualização da pena. Alega, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça paulista, que a demora na realização do exame, por prazo superior ao razoável, enseja a concessão da ordem, mesmo sem a realização do laudo técnico, ou, subsidiariamente, impõe sua imediata realização.
Diante disso, requer a) o conhecimento do writ e a concessão da ordem para determinar o imediato julgamento dos pedidos de progressão de regime e de livramento condicional, independentemente da realização de exame criminológico; ou, b) subsidiariamente, a determinação para imediata realização do referido exame, com posterior apreciação dos pedidos.
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 123/126).
É o relatório. Decido.
Da realização de exame criminológico após a alteração legislativa promovida pela Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
flagrante ilegalidade a justificar o provimento do recurso.
Ressalte-se que no mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público Federal, ocasião em que, ao opinar pelo provimento do recurso, asseverou que "nos termos do definido pelo STF nos autos do HC nº 240.770/MG, trata-se de novatio legis in pejus que apresenta natureza penal, e não processual, de forma que a nova disposição não se aplica às execuções em andamento no momento de sua publicação " (e-STJ fl. 124).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.