DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Ro… — CC CC 219742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Roraima - SJ/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Organização Criminosa de Boa Vista/RR, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- 281/292): Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BOA VISTA - RR e o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE RORAIMA - SJ/RR, para apurar possível crime de uso de documento de identidade profissional falso, expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
- Consta nos autos que foi instaurado Inquérito Policial em razão da prisão em flagrante de Jossiney Pereiraa Costa, pela prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Organização Criminosa de Boa Vista/RR, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.12333.12334., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Roraima - SJ/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Organização Criminosa de Boa Vista/RR, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 281/292):
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BOA VISTA - RR e o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE RORAIMA - SJ/RR, para apurar possível crime de uso de documento de identidade profissional falso, expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Consta nos autos que foi instaurado Inquérito Policial em razão da prisão em flagrante de Jossiney Pereiraa Costa, pela prática dos crimes previstos no art. 297, 299 e 304, todos do Código Penal, bem como art. 2º da Lei nº 12850/13, o qual teria apresentado carteira da Ordem dos Advogados do Brasil aos policiais penais da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (PAMC) visando realizar atendimentos a lideranças de facções criminosas, especificamente do "Comando Vermelho" e "Tren de Aragua".
Diante disso, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BOA VISTA - RR declinou de competência ao Juízo Federal ao argumento que a OAB ostenta natureza jurídica de autarquia federal sui generis, implicando, por consequência, na competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, na forma do art. 109, IV, da CF/88.
Aportando os autos no Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima/RR, foi suscitado o presente conflito negativo de competência sob os seguintes fundamentos (fls. 277/279):
(..) Examinando os autos, não se verifica, ao menos em juízo de cognição inicial, hipótese que atraia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição da República.
Os fatos narrados indicam, em tese, prejuízo à administração penitenciária estadual, inexistindo demonstração concreta de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União.
Na espécie, o documento falso foi apresentado perante a autoridade administrativa responsável pelo estabelecimento prisional estadual, e, portanto, a competência para processo e julgamento do delito cabe à justiça estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça:
"A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor."
De igual modo, a
[trecho intermediário suprimido]
não há falar em competência da Justiça Federal, nos moldes do entendimento firmado na Súmula 546/STJ.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Organização Criminosa de Boa Vista/RR, o suscitado.
Retifique-se a autuação, a fim de que Josiney Pereira Costa passe a figurar na condição de parte interessada.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO A QUAISQUER DOS ENTES CIRCUNSTANCIADOS NO ART. 109, IV, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 546/STJ. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Organização Criminosa de Boa Vista/RR, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.