DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JUAN DIEGO SILVA DOS SANTOS contra acórdão do Trib… — REsp REsp 2197426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JUAN DIEGO SILVA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento ao recurso do réu e manteve a condenação, pelos crimes dos arts.
- 10.826/2003, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 625 dias-multa (fls.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- 332-334, grifo no original): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
IV - DISPOSITIVO 5 - Recurso conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JUAN DIEGO SILVA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento ao recurso do réu e manteve a condenação, pelos crimes dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 625 dias-multa (fls. 332-335).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 332-334, grifo no original):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E 14 DA LEI Nº 10.826/2003 C /C 69 DO CP. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E VALORADAS COM MOTIVAÇÃO ADEQUADA E CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - CASO EM EXAME
1 - O recorrente, que trazia consigo 41 (quarenta e uma) embalagens de cocaína, realizou disparos de revólver contra a guarnição que lhe prendeu, motivo pelo qual requer a redução da pena e o afastamento do concurso material entre os crimes.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Se análise dos vetores judiciais desfavoráveis foi realizada de forma correta e o concurso material deve ser afastado em detrimento da majorante do inc. IV do art. 40 da Lei nº 11.343 /2006.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3 - Quando da dosimetria da pena, os vetores dos antecedentes, da culpabilidade e consequência do delito militaram em desfavor do recorrente e foram apreciados com motivação adequada.
4 - A prova testemunhal colhida em juízo demonstrou que o recorrente, ao se deparar com a viatura da Polícia Militar, efetuou disparos contra a guarnição. Portanto, os crimes ocorreram em contextos diferentes e não há nada nos autos que o apelante fazia uso da arma de fogo para facilitar o comércio de entorpecentes ou intimidar pessoas, razão pela qual a regra do concurso material não pode ser afastada.
IV - DISPOSITIVO
5 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Sustenta o recorrente, em síntese, que foi violado o art. 59 do CP ao negativar os vetores judiciais de forma inidônea, aumentando equivocadamente a pena.
Alega que a pretensão não se resume a reexame de prova, mas à revaloração das provas e dos argumentos contidos no voto condutor, o que é permitido em recurso especial.
Requer o afastamento das circunstâncias judiciais negativadas ou, caso não atendido, que a pena seja exasperada de forma razoável e proporcional (fls. 340-350).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso, conforme parecer assim ementado (fls. 378-384):
TRÁFICO ILEGAL DE ENTORPECENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
[trecho intermediário suprimido]
DE OFÍCIO.
(HC n. 885.372/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifei.)
No que se refere às demais circunstâncias judiciais valoradas negativamente, quais sejam, os maus antecedentes, em relação a ambos os delitos, e as circunstâncias do crime, quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, verifica-se que foram devidamente fundamentadas em elementos concretos constantes dos autos, razão pela qual não há que se falar em seu afastamento.
Portanto, a pena imposta à recorrente deve ser redimensionada, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, quanto a ambos os delitos, e das consequências do crime, no tocante ao delito de tráfico de drogas.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao recorrente, observando os termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.