DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SAMUEL CHAGAS BERTOLDO DE SOUZA e ADRIANA CHAGAS B… — REsp REsp 2197427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SAMUEL CHAGAS BERTOLDO DE SOUZA e ADRIANA CHAGAS BERTOLDO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Em ação proposta em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S.
- A. por filho e esposa de mutuário do Sistema Financeiro da Habitação, a sentença julgou improcedente o pedido de cobertura securitária para quitação do contrato de mútuo em razão do óbito do segurado, por doença preexistente ao contrato.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SAMUEL CHAGAS BERTOLDO DE SOUZA e ADRIANA CHAGAS BERTOLDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls. 1346):
CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ÓBITO. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. 1. Em ação proposta em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S. A. por filho e esposa de mutuário do Sistema Financeiro da Habitação, a sentença julgou improcedente o pedido de cobertura securitária para quitação do contrato de mútuo em razão do óbito do segurado, por doença preexistente ao contrato. 2. Independentemente da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o particular contratante deve sempre guardar os princípios da probidade e boa-fé, como estabelece a cláusula geral do art. 422 do Código Civil, e, em contratos de seguro, observar o dever de informação, não podendo omitir circunstâncias de seu conhecimento que possam influir no risco, como exige o art. 766 do CC. 3. No caso, quando da contratação do seguro, em 09/09/2019, o mutuário tinha plena ciência de sua doença, até porque havia sido atendido no hospital por diversas vezes com diagnóstico de diabetes mellittus insulino-dependente. Diante do quadro significativo, do qual tinha inequívoca ciência, que se agravou e foi causa do seu falecimento, bem como das claras advertências presentes no instrumento contratual quanto à ausência de cobertura em caso de omissão relacionada a doenças preexistentes, fica evidente que o mutuário deixou de observar a boa-fé na contratação do seguro, o que conduz à conclusão de licitude da negativa de cobertura, independentemente de exigência, pela seguradora, de exames prévios à contratação. Precedente (TRF2, 8ª T. Esp. AC nº 0030663-30.2018.4.02.5101). 4. Apelação desprovida.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em sua peça recursal, sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 609, a qual estabelece a ilicitude da recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente se não houver exigência de exames prévios ou demonstração de má-fé.
Afirma que a má-fé não pode ser presumida e que o segurado falecido, embora diagnosticado com diabetes mellitus desde 2014, mantinha a doença sob controle e um estado de saúde estável no momento da contratação do seguro habitacional em 09/09/2019, não
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.