DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PEDRO DE FARIA BRAVIN, LOIVERSON BRAVIN e MAT… — REsp REsp 2197445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PEDRO DE FARIA BRAVIN, LOIVERSON BRAVIN e MATHEUS AUGUSTO DE FARIA BRAVIN fundamentado no art.
- 105, III, "a", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
- O Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/SJES denegou a ordem de salvo-conduto aos recorrentes para importação e aquisição de sementes, bem como, cultivo, plantio, produção artesanal, porte, posse e uso de Cannabis sativa para fins de tratamento de saúde (fls.
- O Tribunal de origem não conheceu do recurso em sentido estrito do recorrente (fls.
Resultado indicado
Trata-se de embargos de declaração e agravo interno interpostos em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso em sentido estrito, o qual fora interposto em face da sentença que havia denegado a ordem de habeas corpus para expedição de salvo-conduto aos recorrentes, para importação e aquisição de sementes, bem como, cultivo, plantio, produção artesanal, porte, posse e uso de Cannabis sativa para fins de tratamento de saúde.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PEDRO DE FARIA BRAVIN, LOIVERSON BRAVIN e MATHEUS AUGUSTO DE FARIA BRAVIN fundamentado no art. 105, III, "a", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
O Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/SJES denegou a ordem de salvo-conduto aos recorrentes para importação e aquisição de sementes, bem como, cultivo, plantio, produção artesanal, porte, posse e uso de Cannabis sativa para fins de tratamento de saúde (fls. 218-222).
O Tribunal de origem não conheceu do recurso em sentido estrito do recorrente (fls. 380-385). Interposto Agravo Interno da referida decisão, foi desprovido com a seguinte ementa (fls. 541-543):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS. JURISPRUDÊNCIA NÃO-VINCULANTE DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS À BASE DE CANABIDIOL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração e agravo interno interpostos em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso em sentido estrito, o qual fora interposto em face da sentença que havia denegado a ordem de habeas corpus para expedição de salvo-conduto aos recorrentes, para importação e aquisição de sementes, bem como, cultivo, plantio, produção artesanal, porte, posse e uso de Cannabis sativa para fins de tratamento de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a utilização do habeas corpus para obtenção de salvo-conduto para importar e cultivar Cannabis com fins terapêuticos; (ii) definir se a concessão de salvo-conduto pode substituir a autorização administrativa necessária para o manejo de plantas controladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é inadequado para tratar de questões que envolvem a produção de provas e a verificação da condição de saúde do impetrante, o que requer aferição mais detalhada, impossível de ser realizada na via estreita do remédio constitucional.
4. A autorização para o plantio e cultivo de Cannabis para fins terapêuticos está legalmente sob a competência da União, que, por meio da ANVISA, normatiza, fiscaliza e controla tais atividades. A legislação vigente não autoriza o Poder Judiciário a substituir o procedimento administrativo de licenciamento necessário para tais
[trecho intermediário suprimido]
uso contínuo, pelo médico Dr. Otávio Augusto Pereia (fls. 72-73; 75-76 e 77-78); Certificado do curso de cultivo e extração de Cannabis, emitido pela Associação Brasileira de Estudo de Cannabis Sativa (SBEC), com carga horária de 4 horas, datado de 18/02/2024 (fl. 45), além de autorização da ANVISA, para importar, excepcionalmente, os produtos derivados de Cannabis, com validade de 2 (dois) anos (fls. 39-40; 41-42 e 43-44).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de conceder a ordem de habeas corpus requerida, determinando a expedição de salvo-conduto aos recorrentes para lhes assegurar o cultivo de Cannabis sativa, em sua residência, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, ficando a cargo do Juízo a quo verificar e fiscalizar os prazos de validade dos documentos correspondentes emitidos pelos órgãos de controle (ANVISA).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.