DECISÃO Vistos — REsp REsp 2197446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO CLAUDIO BRANDAO RESENDE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelações, assim ementado (fls.
- DANO MORAL COLETIVO. - O juízo é o destinatário da prova, a quem se atribui determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as que se revelarem inúteis (art.
- 14 da Lei nº 6.938/1981. - Não há óbice à cumulação à obrigação de fazer (demolição das construções e recomposição integral do ambiente), não fazer (abster-se de executar novas intervenções) e ao pagamento de indenização (Súmula nº 629 do [trecho intermediário suprimido] Marques, j.
- REsp 605.323/MG, Relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (REsp 1.227.139/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994, 15301, 10671, 10023, 13319, 10218, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO CLAUDIO BRANDAO RESENDE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 3.071/3.072e):
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO EM APA. ILHA DA CAVALA. SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO AMBIENTE NATURAL. DANO INTERINO. DANO MORAL COLETIVO.
- O juízo é o destinatário da prova, a quem se atribui determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as que se revelarem inúteis (art. 370 do CPC - caput e parágrafo único). - Há preclusão se, indeferida por decisão a produção de prova, a parte que a requereu não recorre.
- A alegação de que não enfrentada a existência de alvarás e licenças ambientais, por meio dos quais se evidenciaria a licitude da construção em área de proteção ambiental, não tem serventia à parte se as intervenções que promovera ultrapassaram o limite edificante.
- A adoção de metodologia para estabelecer a idade das construções realizadas em APA tem relevância diante de sucessivas construções e ampliações previamente autorizadas, documentadas, que indicassem a existência, ao fim, de uma moradia familiar cuja expansão legitimasse a última intervenção.
- O Decreto Estadual nº 20.172, de 01/07/1994, estabeleceu o limite aedificandi na Área de Proteção Ambiental de Tamoios, localizada no Município de Angra dos Reis, criada, por sua vez, pelo Decreto Nº 9.452, de 05/12/86. Limitou-se a 50% o acréscimo para as residências unifamiliares, desde que a taxa de ocupação não ultrapasse a 20%.
- O Decreto nº 41.921, de 19/06/2009, redefiniu a área edificante, limitando-a em 10% da área total se previamente degradada, impondo o dever de conservar e recuperar os outros 90% (da área degradada), sem regularizar construções anteriores que degradaram áreas da APA.
- O princípio de proteção da natureza não pode ceder ao interesse do poluidor para regularizar práticas degradantes do ambiente.
- Os impactos produzidos durante a demolição de construções irregulares em áreas de proteção ambiental não é razão para o desfazimento das intervenções antrópicas, máxime diante do disposto no inciso VII do art. 4º e no §1º do art. 14 da Lei nº 6.938/1981.
- Não há óbice à cumulação à obrigação de fazer (demolição das construções e recomposição integral do ambiente), não fazer (abster-se de executar novas intervenções) e ao pagamento de indenização (Súmula nº 629 do
[trecho intermediário suprimido]
Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros.
2. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur.
(REsp 1.227.139/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 13/04/2012).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.