DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Estad… — CC CC 219745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Federal (suscitado) declarou a incompetência da absoluta da Justiça Federal, nos termos do art.
- 109, I, da Constituição, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca de São Leopoldo /RS (fls.
- 18-19), entendendo tratar-se de demanda relacionada à acidente de trabalho.
- O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento, em suma, de que tratando-se de contribuinte individual a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, confira-se (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SUSCITADA.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06101., 00195.06094.06095.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho da Comarca de Porto Alegre - TJ/RS, suscitante, e o Juízo d 2ª Vara Federal de Santo Ângelo - SJ/RS, suscitado, nos autos da ação ajuizada por Luciano Martinez da Rosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O Juízo Federal (suscitado) declarou a incompetência da absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca de São Leopoldo /RS (fls. 18-19), entendendo tratar-se de demanda relacionada à acidente de trabalho.
O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento, em suma, de que tratando-se de contribuinte individual a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, confira-se (fls. 20-21):
Ainda que a competência desta Vara especializada esteja estritamente definida no art. 109, I, da CF/88, a qualidade de contribuinte individual do segurado descaracteriza o acidente de trabalho. O segurado contribuinte individual não tem o direito a benefício decorrente de acidente do trabalho, fará jus aos benefícios previdenciários strictu sensu, razão pela qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações decorrentes de acidentes ocorridos durante o exercício de sua atividade de trabalho habitual.
Assim também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser a Justiça Federal competente para processar e julgar todas as demandas envolvendo segurado contribuinte individual. Isso porque os acidentes envolvendo o exercício da atividade laboral do contribuinte individual não se enquadram na definição legal de acidente de trabalho contida no art. 19 da Lei n.º 8.213/91.
Nesse sentido:
..
Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já conhecida desta Corte.
É o relatório. Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
A competência da Justiça Federal é definida em razão do interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, seja na condição de rés, assistentes ou oponentes, à exceção das demandas de natureza especializada, tais como as de falência, acidente de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho, ex vi do art. 109, I, da Carta Magna.
Outrossim, a competência ratione
[trecho intermediário suprimido]
as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS.
4. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal.
5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC n. 140.943/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/2/2017.)
Ante o exposto, conheço do conflito negativo para declarar competente o Juízo Federal, suscitado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SUSCITADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.