ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES PARA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES PARA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade do agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de acusado de liderar associação para a mercancia ilegal de drogas.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula n. 52 do STJ.
3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão combatida pelos próprios fundamentos. Precedentes.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
PEDRO BERTACO CORRÊA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, de fls. 164-169 dos autos, ocasião em que conheci parcialmente do habeas corpus por ele impetrado e, na extensão, deneguei a ordem postulada.
A defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo no trâmite processual, uma vez que o paciente estaria detido preventivamente há mais de 310 dias. Assinalou, ainda, ser a hipótese de concessão da liberdade provisória, por reputar inidôneos os motivos elencados para a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, devido a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para a difusão ilegal de entorpecentes - arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o insurgente haveria sido detido sem nenhum objeto ilícito em seu poder. Assim, argumentou a inexistência da materialidade ou dos indícios de autoria dos delitos a ele atribuídos.
No âmbito das presentes razões o agravante reitera a sua compreensão quanto à ilegalidade da decretação da prisão preventiva e destaca que "o caso em apreço ultrapassa o razoável, uma
[trecho intermediário suprimido]
da República .. nos autos endossa essa perspectiva .. .
Diante dessas considerações, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que denegou a ordem no habeas corpus. O agravante visa rediscutir matérias já apreciadas e, por sua vez, rechaçadas na via eleita do recurso em habeas corpus.
Ademais, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão combatida pelos próprios fundamentos. Nessa perspectiva, confiram-se: AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022; RCD no HC n. 1.038.910/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 3ª T., DJEN 27/11/2025.
À vista do exposto, conheço em parte do agravo regimental em na extensão, a ele nego provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.