DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT ajuizou ação civil p… — REsp REsp 2197454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Interposta apelação pelo autor, a Primeira Turma Cível do TJDFT deu-lhe provimento para julgar procedente a pretensão condenatória em relação aos réus Clube do Cowboy de Uberlândia Ltda, César Augusto Gonçalves e Luiz Bandeira da Rocha Filho.
- PRELIMINARES DE INADMISSÃO DO APELO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
- CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
- PAGAMENTO DE CACHÊ POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10014, 14131, 10671, 10011, 10012, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de ex-gestores da Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR e da empresa Clube do Cowboy de Uberlândia Ltda., em razão da contratação direta de serviços de apoio à apresentação artística para o Reveillon 2007/2008 em Brasília, que não se enquadrariam nas hipóteses de inexigibilidade de licitação
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
Interposta apelação pelo autor, a Primeira Turma Cível do TJDFT deu-lhe provimento para julgar procedente a pretensão condenatória em relação aos réus Clube do Cowboy de Uberlândia Ltda, César Augusto Gonçalves e Luiz Bandeira da Rocha Filho.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 5.071-5.073):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. PRELIMINARES DE INADMISSÃO DO APELO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. ARTISTA CONSAGRADO. PAGAMENTO DE CACHÊ POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. FRAUDE À LICITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS DE REPRESENTAÇÃO PARA COBRANÇA DE AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. INCLUSÃO DE DESPESAS NÃO COBRADAS EM APRESENTAÇÕES ANTERIORES. SERVIÇOS QUE PERMITEM CONCORRÊNCIA. SUPERFATURAMENTO NA PROPOSTA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES QUE CONCORRERAM PARA O ATO ÍMPROBO E DA EMPRESA BENEFICIÁRIA. MANIFESTAÇÃO OPINATIVA COM RELAÇÃO ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS DISSOCIADAS DOS ILÍCITOS CONSTATADOS. IRRELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. O Ministério Público apresentou apelação formalmente adequada, com argumentação fática e jurídica adequada para impugnação da sentença, além de ter formulado pedido de nova decisão, visando o acolhimento da pretensão deduzida na presente ação civil por ato de improbidade administrativa, devendo ser rejeitada a preliminar de inadmissão do recurso.
2. As questões controvertidas estão suficientemente documentadas nos autos e a resolução do litígio não prescinde de produção de prova testemunhal ou pericial, mas sim da valoração do acervo probatório já produzido, que permite a formação de convencimento pleno a respeito da imputação apresentada em face dos apelados. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
3. Para a caracterização da violação ao disposto no inciso VIII do
[trecho intermediário suprimido]
reconhecimento da prescrição intercorrente pelo TJDFT, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelos ora recorridos.
Ocorre que, posteriormente à interposição do presente recurso especial, a Turma julgadora promoveu a modulação do acórdão precedente, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989/PR (Tema 1.199), afastando a prescrição intercorrente (e-STJ, fls. 5.940-5.971).
Dessa forma, considerando que o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a pretensão recursal do MPDFT, o recurso especial perdeu o objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial interposto pelo MPDFT.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCONFORMISMO DO PARQUET QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO A FIM DE AFASTAR A PRECRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL DO MPDFT PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.