ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2197462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/12/2023 e concluso ao gabinete em 24/2/2025.
- O propósito recursal consiste em decidir se é possível determinar a compensação de dívidas, entre recorrente e recorrido, diante da cessão de crédito em favor de terceiro.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9591, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MANOBRA PROCESSUAL. ESCOLHA DE CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO DEMONSTRADA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/12/2023 e concluso ao gabinete em 24/2/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível determinar a compensação de dívidas, entre recorrente e recorrido, diante da cessão de crédito em favor de terceiro.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. No direito brasileiro, presentes os requisitos legais, a saber, dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369, CC), a compensação opera por força de lei.
5. A jurisprudência define que "para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis". Precedentes.
6. A compensação de dívidas depende da liquidez e exigibilidade dos créditos, o que, em regra, impõe o trânsito em julgado daquele que se discute judicialmente.
7. O art. 380, CC, impede que a compensação de dívidas seja operada como uma forma de prejudicar terceiros, resguardando seus direitos de crédito frente aos sujeitos que pretendem compensar valores.
8. No recurso sob julgamento, a postura processual da recorrente protelou o trânsito em julgado do crédito da recorrida, por meio da interposição de inúmeros recursos (atitude censurada com duas multas por litigância de má-fé aplicadas por esta Corte Superior).
9. O tribunal de origem apontou que a tentativa da recorrente de impedir a compensação, por meio da penhora em favor de terceiro, seria uma manobra processual para escolher seu credor.
10. A penhora em favor de terceiro não deve prejudicar os interesses da
[trecho intermediário suprimido]
planilha de débitos atualizada.
32. Nenhuma das manifestações traz pedidos concretos ou informa fatos que alterem o presente julgamento. Não há o que decidir ou considerar.
33. Como reconhecido pelos juízos de primeiro e de segundo grau, a conduta processual da recorrente, que insiste em peticionar inúmeras manifestações desnecessárias, é repreensível.
34. Adverte-se que, assim como feito naqueles graus de jurisdição, a postura poderá ser censurada com as multas por litigância de má-fé.
35. Por fim, diante do resultado do julgamento, resta prejudicado o pedido de suspensão do feito formulado por PROVECTO, em decorrência da denúncia quanto à legitimidade da cessão à Aluminal (e-STJ fls. 1114-1116).
8. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte recorrente no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.