DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MICAEL BRIT… — RHC RHC 219747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MICAEL BRITO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem no HC n.º 5408641-23.2025.8.09.0162 (e-STJ, fls.
- Na impetração originária, a defesa alegava constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fundamentação concreta para a medida extrema e possibilidade de substituição por cautelares alternativas (e-STJ, fls.
- O Tribunal de Justiça goiano, ao denegar a ordem, consignou que a matéria já havia sido apreciada em habeas corpus anterior, ausente fato novo a ensejar rediscussão, reconhecendo-se a existência de coisa julgada formal.
- Acrescentou que, à época do julgamento, a instrução já se encontrava encerrada, circunstância que, nos termos da Súmula 52 desta Corte, afasta a alegação de excesso de prazo .
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12345, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MICAEL BRITO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem no HC n.º 5408641-23.2025.8.09.0162 (e-STJ, fls. 297/305).
Na impetração originária, a defesa alegava constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fundamentação concreta para a medida extrema e possibilidade de substituição por cautelares alternativas (e-STJ, fls. 1/10).
O Tribunal de Justiça goiano, ao denegar a ordem, consignou que a matéria já havia sido apreciada em habeas corpus anterior, ausente fato novo a ensejar rediscussão, reconhecendo-se a existência de coisa julgada formal. Acrescentou que, à época do julgamento, a instrução já se encontrava encerrada, circunstância que, nos termos da Súmula 52 desta Corte, afasta a alegação de excesso de prazo .
Interposto o presente recurso ordinário, a defesa reiterou os argumentos já expendidos, postulando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 310/320).
A liminar foi indeferida por ausência de flagrante ilegalidade ou urgência que justificasse a medida excepcional (e-STJ, fls. 335/336).
Prestadas as informações pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Valparaíso de Goiás, noticiou-se que, em 29/7/2025, sobreveio sentença condenatória, ocasião em que a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas e expedido alvará de soltura em favor do recorrente (e-STJ, fl. 339/342).
O Ministério Público Federal opinou pelo julgamento prejudicado do recurso, por perda superveniente de objeto, uma vez que a custódia cautelar foi substituída por cautelares alternativas e determinada a expedição do competente alvará (e-STJ, fls. 343/346).
É o relatório. DECIDO.
Constata-se dos elementos dos autos que sobreveio sentença condenatória em 29/7/2025, na qual, não obstante a condenação do recorrente, foi determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com expedição do respectivo alvará de soltura.
Desse modo, resta evidente a perda superveniente do objeto do presente recurso, pois cessado o estado de prisão preventiva cuja revogação era pleiteada. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, sobrevindo sentença condenatória que substitui ou revoga a custódia cautelar, o habeas corpus ou recurso em habeas corpus fica prejudicado por ausência de interesse jurídico na apreciação do mérito.
Nessa perspectiva, não mais subsiste a pretensão deduzida, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade, à míngua de interesse processual.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus , em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.