DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LOTEAMENTO JARDIM FLORENCA SPE LTDA, com fundament… — REsp REsp 2197475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LOTEAMENTO JARDIM FLORENCA SPE LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- SENTENÇA QUE, QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A LIDE CONDENOU AS RÉS A RESTITUIREM AOS AUTORES UM VALOR CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO) DO QUE ESSES EFETIVAMENTE PAGARAM, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE PREVISTO CONTRATUALMENTE, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, E DE JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LOTEAMENTO JARDIM FLORENCA SPE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 427-428):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE, QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A LIDE CONDENOU AS RÉS A RESTITUIREM AOS AUTORES UM VALOR CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO) DO QUE ESSES EFETIVAMENTE PAGARAM, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE PREVISTO CONTRATUALMENTE, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, E DE JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, ORA APELANTE, QUANTO À NÃO APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, EM FACE DO QUE PUGNA SEJA REFORMADA A R. SENTENÇA PARA QUE SE LHE RECONHEÇA O DIREITO A DEDUZIR VALORES DO QUE OS AUTORES, ORA APELADOS, EFETIVAMENTE PAGARAM, MODIFICANDO-SE TAMBÉM O PATAMAR DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTROVÉRSIA INSTALADA QUANTO AO CONTEÚDO E ALCANCE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DIZEM RESPEITO À RESTITUIÇÃO E RETENÇÃO DE VALORES, NA HIPÓTESE DE DISTRATO. CONTRATO FIRMADO QUANDO JÁ EM VIGOR A "LEI DO DISTRATO" (LEI Nº 13.786/2018). RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE DEVE SER CARACTERIZADA COMO DE CONSUMO, COM A APLICAÇÃO À LIDE DO REGIME DE PROTEÇÃO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RECONHECENDO-SE A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, ASSEMELHANDO-SE AO CONTEÚDO DE DISPOSIÇÕES DA "LEI DO DISTRATO", TRATAM DA RESCISÃO DO CONTRATO, AFASTADA ASSIM A APLICAÇÃO DE TAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO NA R. SENTENÇA QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, E QUE É RAZOÁVEL, OBSERVADOS OS PARÂMETROS CRIADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi
[trecho intermediário suprimido]
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.