DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NPL ENGENHARIA S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2197478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NPL ENGENHARIA S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e de Agravo interposto por SACS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, ambos contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fls.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por NPL ENGENHARIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e de Agravo interposto por SACS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, ambos contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fls. 2206):
Ementa: Tutela antecipada de urgência, ajuizada em caráter antecedente à instituição de arbitragem Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da instituição do Tribunal Arbitral Apelo da ré Condição suspensiva imposta sobre honorários de sucumbência fixados na r. sentença, que não tem fomento jurídico Juízo de origem que não concedeu qualquer medida cautelar ou de urgência, não havendo que se falar, portanto, em "medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário" passível de revisão, manutenção, modificação ou revogação pelo Tribunal Arbitral, nos termos do art. 22-B da Lei de Arbitragem. Não compete ao Tribunal Arbitral rever o ônus de sucumbência da tutela de urgência que tramitou junto ao Poder Judiciário, mas tão somente a questão de mérito Na fixação dos ônus sucumbenciais, ao lado do princípio da sucumbência, deve-se atentar ao princípio da causalidade, que atrai a responsabilidade do pagamento das verbas de sucumbência àquele que deu causa à instauração do feito e à movimentação do aparato Judiciário, que in casu, foi a apelada Honorários de sucumbência que constituem direito autônomo do advogado. Inteligência do art. 23 do Estatuto da OAB Recurso provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. (e-STJ, fls. 2258/2275)
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou. (e-STJ, fl. 2379)
A parte agravante limita-se a sustentar a usurpação de competência do STJ, reiterando as razões do recurso especial inadmitido. (e-STJ, fls. 2387/2407)
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ, fls. 2410/2425)
É o relatório.
DECIDO.
1. DO RECURSO ESPECIAL DE NPL ENGENHARIA S.A.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente
[trecho intermediário suprimido]
como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de SACS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.