DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEI GABRIEL NASCIM… — RHC RHC 219748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEI GABRIEL NASCIMENTO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, no dia 10/ 3/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- 141/142): "EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO QUANTO AO REGIME PRISIONAL EVENTUALMENTE APLICADO - TESE DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - PESCARIA PROBATÓRIA -REJEITADA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEI GABRIEL NASCIMENTO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1407176-64.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, no dia 10/ 3/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, do Código Penal e 33 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 141/142):
"EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO QUANTO AO REGIME PRISIONAL EVENTUALMENTE APLICADO - TESE DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - PESCARIA PROBATÓRIA -REJEITADA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e tráfico de drogas.
2. A defesa alega violação ao princípio da homogeneidade e proporcionalidade em relação ao crime de furto qualificado, e nulidade da busca e apreensão domiciliar concernente ao crime de tráfico, sob o argumento de suposta realização de diligência com caráter de "pescaria probatória".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: i) a validade da prisão preventiva frente ao princípio da homogeneidade quanto ao crime de furto; ii) quanto ao crime de tráfico, a suposta nulidade da prova decorrente de busca e apreensão domiciliar, alegadamente realizada com nítida prática de "pescaria probatória".
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise da legalidade da prisão preventiva não pode se basear em prognósticos acerca do eventual regime prisional a ser imposto em caso de condenação, sendo inaplicável o princípio da homogeneidade em sede de habeas corpus, quando ausente decisão condenatória.
5. Quanto à legalidade da busca domiciliar, os autos revelam que haviam fundadas suspeitas da prática, em tese, pelo ora paciente, além dos furtos em apuração, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes em sua residência, baseadas em denúncias anônimas, as quais foram corroboradas pelas diligências realizadas.
6. Não se verifica hipótese de "pescaria probatória", mas sim diligência fundada em elementos concretos que legitimam a busca domiciliar e apreensão realizadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada. Com o parecer.
Tese de julgamento:
1. Em sede de habeas corpus é inviável concluir a
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.