DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VINICIUS ISAIAS GOUVEIA contra acórdão do … — RHC RHC 219749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VINICIUS ISAIAS GOUVEIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VINICIUS ISAIAS GOUVEIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Habeas Corpus n. 5419409-50.2025.8.09.0051).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 61-62):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva. A defesa alega nulidade da prisão por violação de domicílio sem fundada suspeita, quebra da cadeia de custódia da prova, ausência de requisitos legais para manutenção do cárcere e pleiteia a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão.
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da prisão por ausência de fundadas razões que autorizassem a entrada em domicílio; (ii) estabelecer se a cadeia de custódia da prova foi violada; (iii) verificar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação; (iv) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares; (v) analisar se a prisão cautelar ofende o princípio da presunção de inocência.
III. Razões de decidir
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova não pode ser analisada em sede de Habeas Corpus, diante da necessidade de dilação probatória. A jurisprudência do TJGO admite a denegação da ordem quando não evidenciada, de plano, a irregularidade.
4. Quanto à suposta violação de domicílio, a análise dos autos indica que houve fundada suspeita para a busca domiciliar, diante da situação de flagrante e da autorização expressa do paciente, inclusive registrada em vídeo, o que afasta a nulidade alegada.
5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra- se suficientemente fundamentada, ressaltando a quantidade expressiva de drogas apreendidas (mais de 15 kg de cocaína), elementos característicos da traficância e risco à ordem pública.
6. A primariedade e eventuais bons antecedentes do paciente não são suficientes para afastar a prisão cautelar, quando presentes os
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, conheço em parte do recurso para negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.