ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2197494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSOS, SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE, E CUJO PRINCÍPIO ATIVO FIGURA NA LISTA DA PORTARIA 344/98 DA ANVISA.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Vara Criminal de Porto Alegre/RS, ora suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSOS, SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE, E CUJO PRINCÍPIO ATIVO FIGURA NA LISTA DA PORTARIA 344/98 DA ANVISA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconhec eu acertadamente que a conduta de importar medicamentos compreendidos como droga, juntamente com remédios falsificados sem registro na ANVISA, configura crime único, enquadrado como tráfico internacional de drogas.
2. Quando a denúncia descreve que os fármacos possuem princípio ativo listado na Portaria n. 344/98 da ANVISA, estes podem ser caracterizados como droga, amoldando-se a conduta ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. O crime de tráfico de drogas, sendo tipo multinuclear, consuma-se com a prática de qualquer das condutas típicas, independentemente de a droga chegar ao seu destino final no caso de importação.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO CARLOS RAMOS BAEZ contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSOS, SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE, E CUJOS PRINCÍPIOS ATIVOS FIGURAM NAS LISTAS DA PORTARIA 344/98, ANVISA. TIPICIDADE. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 4O, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A conduta de importar medicamentos compreendidos como droga, juntamente com medicamentos falsificados, e sem o devido registro do órgão de vigilância sanitária competente, configura crime único, enquadrado como tráfico internacional de drogas. 2. O valor da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada, enquanto o valor do dia-multa leva em conta a situação econômica do condenado. 3. Na fixação do regime
[trecho intermediário suprimido]
por se tratar de crime de perigo abstrato e de ação múltipla.
2. Na hipótese vertente, restou caracterizada a conduta de remeter cocaína para o exterior, podendo ser enquadrada na modalidade remeter ou exportar, conforme análise do juízo competente. Não há falar em tentativa, mas em consumação do crime de tráfico, pois houve a completa realização do ato de execução com a remessa da droga. Ressalte-se ser desnecessária para a consumação do crime que a substância entorpecente enviada chegue ao seu destinatário, o que configuraria mero exaurimento do delito. Aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Vara Criminal de Porto Alegre/RS, ora suscitante.
(CC n. 41.775/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2004, DJ de 14/6/2004, p. 158.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.