DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILSON SOARES DE CAMPOS, com fulcro no art — REsp REsp 2197503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILSON SOARES DE CAMPOS, com fulcro no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República de 1988, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos Embargos de Declaração na Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular condenou o recorrente e o corréu, como incursos no art.
- 29, caput, 60, caput, e 49, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, mais multa, sendo declarada como efeito da condenação a perda do cargo e da função pública, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GILSON SOARES DE CAMPOS, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República de 1988, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos Embargos de Declaração na Apelação n. 0025208-58.2009.8.26.0361.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular condenou o recorrente e o corréu, como incursos no art. 312, caput, c/c os arts. 29, caput, 60, caput, e 49, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, mais multa, sendo declarada como efeito da condenação a perda do cargo e da função pública, nos termos do art. 92, inciso I, "a", do Código Penal (e-STJ fls. 992/1.031).
A Corte de origem manteve a sentença impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 1.467/1.468):
Apelação criminal - Peculato - Sentença condenatória Preliminares - Nulidade da decisão que recebeu a denúncia e da decisão que a ratificou - Decisão que prescinde de fundamentação complexa Ausência de elementos na resposta à acusação que autorizem a absolvição sumária do acusado Abertura de vista ao Ministério Público após a apresentação de resposta à acusação que se caracteriza, quando muito, em mera irregularidade Precedente do STJ Nulidade pela inversão da oitiva das testemunhas, iniciando-se pelas testemunhas de defesa e após sendo inquiridas as testemunhas de acusação - Inversão na ordem das testemunhas inquiridas não verificada Pleito apresentado intempestivamente Inversão na ordem de inquirição das testemunhas, iniciando-se pelo magistrado - Inteligência do art. 212 do Código de Processo Penal Nulidade relativa Assegurada a ampla defesa e o contraditório - Prejuízo não demonstrado Nulidade por indeferimento de diligência requerida pela Defesa - Diligência que prescindia de intervenção judicial e reputada dispensável para o deslinde processual pelo magistrado Ausência de violação do art. 400 do CPP Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva com outras ações instauradas contra o acusado Edison - Ausência de condições para o reconhecimento dos crimes como parcelares entre si Alegação de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa Não verificado o interregno de oito anos entre os marcos interruptivos da prescrição - Art. 109, inc. IV, do CP -Preliminares afastadas Mérito - Materialidade e autoria comprovadas - Depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas corroborados pelos demais elementos de convicção presentes nos autos Inviável a desclassificação da conduta para modalidade culposa em relação ao réu Gilson - Condenação
[trecho intermediário suprimido]
termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para caracterização do dissídio pretoriano, não é suficiente a mera transcrição de ementa ou de voto de julgado apontado como paradigma, mas é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022, sem grifos no original).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.045.767/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023, grifei.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para fixar a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 12 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.