DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALDERI SANTOS GERLACH e NEUMAR DOS SANTOS… — RHC RHC 219751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALDERI SANTOS GERLACH e NEUMAR DOS SANTOS GERLACH contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva dos recorrentes pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão da ausência de oferecimento de denúncia após 90 dias da decretação da prisão.
- Alega, ainda, cerceamento de defesa, em razão da ausência de acesso integral à investigação.
Resultado indicado
Quanto ao pedido de que os efeitos da decisão de deferimento da liberdade provisória concedida a Valderi estendam-se ao recorrente Neumar, sedimentou-se , nesta Corte Superior , o entendimento de que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3420, 5555, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALDERI SANTOS GERLACH e NEUMAR DOS SANTOS GERLACH contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva dos recorrentes pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, e no art. 158, § 1º, do Código Penal.
A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão da ausência de oferecimento de denúncia após 90 dias da decretação da prisão.
Alega, ainda, cerceamento de defesa, em razão da ausência de acesso integral à investigação.
Sustenta, por fim, que, na ação penal correlata, todos os acusados já foram colocados em liberdade.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia o acesso integral aos autos, bem como seja fixado prazo máximo para encerramento das investigações e oferecimento da denúncia.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do recurso (fls. 166-172).
Nas fls. 175-182, consta petição da defesa informando acerca da revogação da prisão preventiva de VALDERI SANTOS GERLACH, com a consequente perda do objeto em relação a ele, e requerendo a extensão dos efeitos ao recorrente NEUMAR DOS SANTOS GERLACH.
É o relatório.
Tendo em vista as informações prestadas às fls. 175-182, verifica-se a revogação da prisão preventiva em relação ao recorrente VALDERI SANTOS GERLACH, circunstância que evidencia a perda parcial de objeto do presente recurso em relação a esse recorrente.
Quanto ao pedido de que os efeitos da decisão de deferimento da liberdade provisória concedida a Valderi estendam-se ao recorrente Neumar, sedimentou-se , nesta Corte Superior , o entendimento de que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018).
Ademais, o deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante tenha a mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.
Apesar das alegações defensivas, não se verifica a similitude fático-processual entre NEUMAR e VALDERI, sobretudo porquanto, em consulta ao BNMP, constata-se que NEUMAR está foragido da justiça, com mandado de prisão pendente de cumprimento.
Por fim,
[trecho intermediário suprimido]
de busca e apreensão. Ademais, o inquérito policial foi instaurado em 24/3/2022, há pouco mais de um ano.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 180.209/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Por fim, está prejudicado o pedido defensivo de acesso aos documentos constantes dos autos, pois o Tribunal local consignou que "o Juízo de 1º grau autorizou, em 13.5.2025 (ID 192835449), o pleno acesso aos autos pelo advogado constituído dos pacientes, Dr. Allan Lopes Dias Fernandes - OAB/MT 21.072. Inclusive, conforme consulta ao sistema PJe, verifica-se que o patrono já se encontra devidamente habilitado e com acesso regular aos autos. Logo, o writ não deve ser admitido nesse ponto" (fl. 135).
Ante o exposto, conheço em par te do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.