ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2197526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- No caso, foram apontados indícios de autoria, notadamente em razão do mencionado anterior entrevero havido entre a vítima e o recorrente, que teria passado a ameaçá-la de morte.
- Tais elementos, oriundos do inquérito policial e corroborados em juízo, a meu ver, autorizam a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
1. No caso, foram apontados indícios de autoria, notadamente em razão do mencionado anterior entrevero havido entre a vítima e o recorrente, que teria passado a ameaçá-la de morte. Tais elementos, oriundos do inquérito policial e corroborados em juízo, a meu ver, autorizam a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. Por outro lado, pretende a defesa o reexame dos elementos probatórios a fim de demonstrar a insuficiência dos indícios de autoria, o que, a toda evidência, esbarra no óbice decorrente do entendimento firmado na Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo Regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ROMARIO DOS SANTOS RIBEIRO contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado nos termos dos arts. 121, § 2º, I e IV, 298 e 304 do Código Penal.
Foi negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 935):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO - RÉU PRONUNCIADO - DESPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DE TODAS AS INFRAÇÕES - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência de crime e suficientes indícios de autoria ou participação, não demandando requisitos de certeza à condenação, resolvendo-se as eventuais dúvidas que se apresentem nessa fase processual em prol da
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte Superior, sob pena de usurpação de competência.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova robusta.
2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A competência para julgar o réu é do Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte Superior reformar a decisão de pronúncia."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no REsp n. 2.190.398/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.