DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JHONATAN LOUZADA LOPE… — RHC RHC 219753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JHONATAN LOUZADA LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 mês e 22 dias de prisão simples, e 17 dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, pela prática da conduta descrita no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido.
- Diante disso, impetrou o presente writ perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido, consoante decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JHONATAN LOUZADA LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus n. 0720900-20.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 mês e 22 dias de prisão simples, e 17 dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, pela prática da conduta descrita no art. 19 da Lei de Contravenções Penais.
A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido. Diante disso, impetrou o presente writ perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido, consoante decisão monocrática de fls. 293/306.
Irresignada, a defesa apresentou agravo interno contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão de fls. 454/470, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o qual manteve condenação por porte de arma branca (art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941). Alegou-se omissão no acórdão quanto à análise da legalidade da abordagem policial, suscitada apenas em sede de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o manejo do Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio para suscitar nulidade da abordagem policial, arguida exclusivamente em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nas hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
4. A ilegalidade da abordagem policial foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, configurando inovação recursal.
5. A jurisprudência admite a possibilidade de concessão de Habeas Corpus de ofício apenas quando identificada teratologia ou evidente abuso de poder, o que não se observa no presente caso.
6. A impugnação ao acórdão da Turma Recursal deve ser veiculada por meio de recurso extraordinário ou revisão criminal, nos termos da Súmula 640 do STF, não sendo cabível a via eleita. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPP, arts. 386, VII, e 619; RITJDFT, art. 89,
[trecho intermediário suprimido]
poderia haver sido suscitada perante o Tribunal a quo em apelação.
3. O crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é compatível com a reparação de danos, requisito exigido pelo art. 78, § 2º, do Código Penal.
4. Não há manifesta ilegalidade a ser sanada por esta Corte, se não foi demonstrada, perante as instâncias ordinárias, a indenização do prejuízo (ou constatada a efetiva inexistência dele).
5. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 482.373/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/04/2019).
Ademais, adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no acórdão vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.