DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALCIDES PEREIRA DE BARROS, fundamentado nas alínea… — REsp REsp 2197538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALCIDES PEREIRA DE BARROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 2140, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- É de se manter a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, máxime porque replica exceção anterior.
- A competência territorial é relativa e, assim, não se trata de matéria de ordem pública, capaz de causar nulidade ao processo e nem cuja discussão se faça em sede de exceção de pré-executividade.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALCIDES PEREIRA DE BARROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 2140, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
É de se manter a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, máxime porque replica exceção anterior.
A competência territorial é relativa e, assim, não se trata de matéria de ordem pública, capaz de causar nulidade ao processo e nem cuja discussão se faça em sede de exceção de pré-executividade.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2209-2216, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 95, 98, 355, 369, 373, 464, 465, 472, 489, 783, 784, 805, 835 e 917 do Código de Processo Civil; 101 do Código de Defesa do Consumidor; 205, 206, 212, 368, 884, 1.473, 1.499 e 2.028 do Código Civil; e 177 do Código Civil de 1916.
Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido, por não ter enfrentado adequadamente as teses sobre a impossibilidade de prosseguimento da execução sobre bens estranhos à garantia hipotecária e a incompetência absoluta do foro; b) a nulidade do processo executivo por tramitar em foro diverso do domicílio do consumidor, o que configuraria incompetência absoluta; c) a impossibilidade de prosseguimento da execução para atingir outros bens do devedor após a expropriação do imóvel dado em garantia, pois a hipoteca se extinguiria com a arrematação; d) a necessidade de perícia técnica contábil para apuração do real valor devido, configurando cerceamento de defesa a sua não realização; e) a existência de créditos a serem compensados com a dívida exequenda.
Contrarrazões apresentadas às fls. 2397-2409, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2423-2434, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) impossibilidade de prosseguimento da execução sobre bens estranhos à garantia hipotecária após a expropriação do bem garantidor; b) incompetência absoluta
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.205.885/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
5 . Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.