DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO DE SOUZA POZA… — RHC RHC 219754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO DE SOUZA POZAN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 24/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Nesta insurgência, o recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos previstos no art.
- Aduz a inexistência de contemporaneidade da medida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO DE SOUZA POZAN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 140192-75.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 24/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta insurgência, o recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema.
Aduz a inexistência de contemporaneidade da medida.
Defende que a gravidade abstrata do delito e a não localização do réu em outros 2 (dois) processos não são fundamentos aptos a justificar a segregação cautelar.
Assevera que os processos em andamento não podem servir de base para cautelar tão gravosa como a imposta, tento em vista que nos referidos processos temos tão somente mandados de citação, não mandados de prisão (fl. 52).
Afirma que, diversamente do registrado no decisum, o recorrente foi citado recentemente nos autos do Processo n. 1500225-93.2025.26.0575 e nos autos do Processo n. 1500642-17.2023.8.26.0575 a patrona do acusado foi habilitada, o que afasta a alegação de que o acusado estaria se ocultando da aplicação da lei penal.
Salienta não ter sido considerada a primariedade do acusado e o fato dele ter indicado o endereço da residência da sua genitora.
Aduz que os requisitos autorizadores da medida extrema não foram demonstrados.
Salienta que o réu ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa no distrito da culpa, o que revela ser possível a aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.
Destaca que a custódia cautelar viola o princípio da presunção de inocência, registrando a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente.
O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior de Justiça (fls. 74/75).
As informações foram prestadas (fls. 77/81).
O Ministério Público Federal, às fls. 87/88, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, consignando o que segue (fls. 41/43; grifamos):
Consta dos autos que no dia 24 de abril de 2025, policiais civis em cumprimento de mandado de busca em apreensão na residência do Paciente e do acusado Douglas Moreira Alexandre, ambos apontados como
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva do recorrente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.
Alerte-se ao recorrente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, c/c o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.