DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2197545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (fl.
- Extinção da execução fiscal, nos termos do art.
- 85, §3º, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido amparou suas razões nos fundamentos adotados por esta Corte Superior no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 14951, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (fl. 354):
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, VI do CPC. Honorários advocatícios devidos. Princípio da causalidade. Aplicação do art. 85 do CPC e da Súmula 153 do e. STJ. Possibilidade de arbitramento por equidade. Nos "casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado do processo, (..) a remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º, devendo ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015". Precedente do e. STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação do art. 85, §3º, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido amparou suas razões nos fundamentos adotados por esta Corte Superior no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, esquivando-se da inaplicabilidade in casu do entendimento firmado naquele julgado, pois na hipótese do precedente citado, tratava-se de embargos à execução fiscal extintos em decorrência do cancelamento administrativo do débito pela Fazenda Municipal do Rio de Janeiro; b) tais circunstâncias são incompatíveis com o presente caso, visto que no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ figurava como parte a Fazenda Municipal do Rio de Janeiro, cujo poder econômico foi relevante na fundamentação adotada pela Turma Julgadora, enquanto, por outro lado, nestes autos a ora Recorrente contende com o Estado de São Paulo, detentor do segundo maior orçamento do país; c) a extinção do processo de execução fiscal in casu guarda correspondência ao trabalho profissional desenvolvido pelos patronos da Recorrente, sobretudo quando da apresentação da exceção de pré-executividade, em que restou demonstrada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário executado por prévia decisão judicial; d) a jurisprudência histórica e consolidada do STJ refuta aplicabilidade ao art. 26 da LEF nos casos em que o executado formula sua defesa; e) não subsiste qualquer fundamento jurídico-legal apto ao afastamento das disposições cogentes do art. 85, §3º, do CPC/2015, cuja autoridade foi reafirmada recentemente pela 1ª Seção
[trecho intermediário suprimido]
formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015, o que justifica a distinção no presente caso.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reestabelecendo os termos da sentença, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 2.099.891/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.