DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Kian Importação Ltda — REsp REsp 2197546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Kian Importação Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- O exercício regular do direito de aferir e investigar a ocorrência de infração aduaneira, quando há indício, através de adequada instrução, é manifestação lícita e necessária da atividade administrativa.
- Não há dever de indenizar quando não restou configurado excesso de prazo no exercício da aferição.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14166, 6219
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Kian Importação Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 560):
RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO. MERCADORIA IMPORTADA. TAXA DE ARMAZENAGEM. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INDÍCIOS. CANAL CINZA. PARAMETRIZAÇÃO. PRAZO. O exercício regular do direito de aferir e investigar a ocorrência de infração aduaneira, quando há indício, através de adequada instrução, é manifestação lícita e necessária da atividade administrativa. Não há dever de indenizar quando não restou configurado excesso de prazo no exercício da aferição. Não se pode atribuir à União Federal o pagamento das despesas de armazenagem quando nada de ilegal na atuação administrativa se caracterizou. Inexiste prazo fatal de oito dias para que tudo seja apurado e resolvido. Observância do prazo previsto na Instrução Normativa SRF n.º 1.169/2011, já que o SISCOMEX selecionou declarações de importação para o canal cinza de conferência aduaneira ante indicativo de fraude nas importações. Autora da ação que tinha medidas, não adotadas, para evitar os custos. Pedido improcedente. Apelação provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 604/609).
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, 926, 927, III, e 1.022 do CPC; 186, 187, 927, parágrafo único, do CC; 2º da Lei n. 9.784/99; 4º do Decreto 70.235/72; 21 da IN SRF nº 680/2006; 2º e 9º da IN RFB nº 1169/2011 e 50 do Decreto-Lei n. 37/1966.
Sustenta que: (I) a rejeição dos aclaratórios implicou negativa de prestação jurisdicional; e (II) verifica-se, na hipótese, a omissão da Administração aduaneira, que não observou o prazo de 8 (oito) dias para o desembaraço de mercadorias importadas, do que resultou para a agravante "vultuoso dano de ordem material, eis que a ela foi incumbido arcar com os custos de armazenagem." (fl. 643). Ressalta que " É INCONTROVERSO NOS AUTOS O FATO DE NÃO TER SIDO INSTAURADO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO (PECA) PARA NENHUMA DAS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO." (fl. 639). Argumenta que "como há omissão regulamentar nos casos em que há parametrização para os canais verde, amarelo, vermelho e cinza (sem instauração de PECA), convencionou-se a aplicação do prazo comum de 8 (oito) dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72" (fl. 639). Aduz, em acréscimo, que "não sendo instaurado o PECA, não há o que se falar em qualquer resquício de fraude, de igual modo, da aplicabilidade do prazo de 90
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.469.474/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
Ademais, o exame da controvérsia não prescinde da exegese de dispositivos das Instruções Normativas SRF n. 680/2006 e 1.169/2011, atos normativos que, como dito, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
Fica prejudicada, pelos mesmos motivos, a análise do aventado dissídio jurisprudencial.
ANTE O EXPOSTO, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento . Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.