DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY RAFAEL FERREIR… — RHC RHC 219755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY RAFAEL FERREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- O recorrente foi preso preventivamente em 16/4/2025 pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Afirma a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se amparada na mera gravidade abstrata do delito e, ainda, despida de fundamentação idônea.
- Diz ostentar predicados pessoais favoráveis, visto que, embora já não se qualifique como primário, possui residência fixa e trabalho certo.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY RAFAEL FERREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O recorrente foi preso preventivamente em 16/4/2025 pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Afirma a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se amparada na mera gravidade abstrata do delito e, ainda, despida de fundamentação idônea.
Diz ostentar predicados pessoais favoráveis, visto que, embora já não se qualifique como primário, possui residência fixa e trabalho certo.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312, do CPP, ressaltando que se encontrava em livramento condicional por delito contra o patrimônio, e que se tornara dependente químico na cadeia, sem jamais ter-se dedicado ao tráfico de drogas. Nesse cenário, assevera que a custódia anterior não pode fundamentar argumento de recalcitrância criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 130):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.
Na origem, Processo n. 1500826-70.2025.8.26.0617, oriundo da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP, designou-se audiência de instrução e julgamento para 3/11/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 30/9/2025.
É o relatório.
DECIDO.
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Colhe-se a seguinte fundamentação do decreto prisional (fl. 24):
.. A infração apurada neste caderno é gravíssima, revelando desde logo a periculosidade do autuado. Afinal, cuida-se de tráfico de entorpecentes, delito que é considerado como de acentuada nocividade, recebendo da lei tratamento bastante rigoroso, haja vista os malefícios que causa à sociedade e sua normal ligação com outras atividades
[trecho intermediário suprimido]
ligados a facção criminosa, não garantiria a ordem pública e não impediria a continuidade das atividades ilícitas.
6. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente reconhece a prisão preventiva como medida necessária em casos de tráfico de drogas associados à reincidência e organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 825.512/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Desse modo, " t endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recuso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.