ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2197554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- CURSO REALIZADO NA MODALIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA.
- INSTITUIÇÃO SEM CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637, 7941, 3608, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO REALIZADO NA MODALIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO SEM CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito". (AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025)
2. Hipótese na qual não houve comprovação da existência de convênio da instituição de ensino com a unidade prisional, tampouco de acompanhamento da carga horária e da frequência do apenado, o que inviabiliza o aproveitamento do curso para fins de remição.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por HÉLIO JUNIO SANTOS ANDRADE contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, o qual havia reconhecido o direito do reeducando à remição de 15 dias de pena pela conclusão de curso profissionalizante realizado na modalidade de ensino à distância, ministrado pela instituição CENED.
No presente agravo, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais alega que o acórdão estadual está em consonância com o artigo 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, que não impõe como requisito para a remição a existência de convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional.
Sustenta que a interpretação conferida pela decisão agravada impõe requisito não previsto em lei, e que o Tema 1.236, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda se encontra pendente de julgamento, sem determinação de
[trecho intermediário suprimido]
julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução P enal. 2. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução nº 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 640.074/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/05/2021; STJ, AgRg no HC 643.088/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/03/2021; STJ, HC 462.379/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2019.
(AgRg no HC n. 970.372/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).
Dessa forma, ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.