DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Pandurata Alimentos Ltda., com fundamento no art — REsp REsp 2197556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Pandurata Alimentos Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 591/601): REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFAL - ICMS - TEMA 1093/STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS - AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO - IMPETRAÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RE Nº 1.287.019 - SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - ORDEM DENEGADA.
- O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1.093), com modulação de efeitos para aplicação a partir de 2022, ressalvando "as ações judiciais em curso", as quais sofrem, portanto, efeitos imediatos.
Resultado indicado
591/601): REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFAL - ICMS - TEMA 1093/STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS - AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO - IMPETRAÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RE Nº 1.287.019 - SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por Pandurata Alimentos Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 591/601):
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFAL - ICMS - TEMA 1093/STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS - AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO - IMPETRAÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RE Nº 1.287.019 - SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - ORDEM DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1.093), com modulação de efeitos para aplicação a partir de 2022, ressalvando "as ações judiciais em curso", as quais sofrem, portanto, efeitos imediatos.
2. Conforme definido nos embargos declaratórios opostos no RE 1.287.019, consideram-se "ações judiciais em curso" aquelas ajuizadas até a data da sessão de julgamento ocorrida em 24.02.2021.
3. Impetrado o presente mandado do segurança em 26.02.2021, portanto, após o julgamento do mérito do RE nº 1.287.019, aplicável a modulação do julgado para que a cobrança do DIFAL somente seja suspensa a partir do exercício de 2022, enquanto não sobrevier lei complementar.
4. Reformar a sentença, em reexame necessário, para denegar a ordem. Prejudicados os recursos voluntários.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 644/653):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ICMS/DIFAL - CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - CONTRADIÇÃO CONSTATADA - INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.093/STF - REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA - § 1º DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 E § 1º, ITENS 6 E 10 DO ART. 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.763/1975 - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM FEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC.
2. Ocorre vício no julgado quando a matéria é analisada com base em premissa equivocada, que, contudo, não é capaz de alterar a conclusão final.
3. O Tema n. 1.093/STF trata da cobrança do DIFAL/ICMS para consumidores finais não contribuintes do imposto, situação diversa dos consumidores finais contribuintes do imposto, cuja cobrança foi devidamente regulamentada pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), no § 1º do art. 6º, que
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.369.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.