DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LETÍCIA ROSA ROSSETO co… — RHC RHC 219756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LETÍCIA ROSA ROSSETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 18/7/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 11.343/2006 e 333 do Código Penal, em razão da apreensão de 170 g de cocaína e R$ 80.774,00, além de oferta de vantagem indevida a policiais para omitir ato de ofício.
- Na audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante fiança de 2 salários mínimos e imposição de medidas cautelares, com fundamentação centrada na ausência de violência ou grave ameaça, na maternidade de filho menor em amamentação, na primariedade, trabalho e residência fixa, e na suficiência de cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Na audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante fiança de 2 salários mínimos e imposição de medidas cautelares, com fundamentação centrada na ausência de violência ou grave ameaça, na maternidade de filho menor em amamentação, na primariedade, trabalho e residência fixa, e na suficiência de cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LETÍCIA ROSA ROSSETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 18/7/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal, em razão da apreensão de 170 g de cocaína e R$ 80.774,00, além de oferta de vantagem indevida a policiais para omitir ato de ofício.
Na audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante fiança de 2 salários mínimos e imposição de medidas cautelares, com fundamentação centrada na ausência de violência ou grave ameaça, na maternidade de filho menor em amamentação, na primariedade, trabalho e residência fixa, e na suficiência de cautelares diversas da prisão.
Posteriormente, a pedido do Ministério Público, o juízo decretou a prisão preventiva, embora a defesa ressalte que persistiam as condições pessoais favoráveis e o cuidado da prole, com o cônjuge preso, invocando o art. 318-A do CPP.
A recorrente sustenta a aplicação do princípio da presunção de inocência e a liberdade provisória, bem como a incidência do art. 321 do CPP, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Destaca a inexistência, no caso concreto, dos requisitos do art. 312 do CPP, por se tratar de recorrente primária, com bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e responsável por duas crianças pequenas, uma delas com 1 ano de idade, havendo, ademais, notícia de amamentação e de que o marido está preso, o que ampararia a incidência do art. 318-A do CPP.
Ressalta que a prisão preventiva é medida de última ratio e só pode ser decretada quando as cautelares do art. 319 do CPP forem inadequadas ou insuficientes.
Pontua que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não legitima a prisão preventiva e invoca precedente desta Corte Superior no RHC n. 181.232/SP, no qual se assentou que, em situações com quantidade de entorpecentes apreendidos em monta similar à dos autos, tal circunstância não seria suficiente para justificar o acautelamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória em favor da recorrente, comprometendo-se esta a comparecer a todos os atos processuais em que sua presença se fizer necessária.
Por meio da decisão de fls. 162-163, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela
[trecho intermediário suprimido]
menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção" (HC n. 510.945/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (AgRg no HC n. 896.424/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Assim, conforme consta dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do b enefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a proteção à infância.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para determinar a concessão de prisão domiciliar à recorrente.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.