DECISÃO Vistos — CC CC 219756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, perante o qual foi inicialmente proposta a ação e responsável pelo conhecimento da remessa necessária diante da sentença de parcial procedência, declinou de sua competência por verificar a competência da Justiça Comum para o prévio exame da existência e validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa firmado entre a Reclamante e a Administração Municipal (fls.
- Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art.
- 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
- De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em face do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, relativo ao processamento e julgamento de Reclamação Trabalhista ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO BEZERRA contra o MUNICÍPIO DE MACAÚ/RN, na qual requer a anotação do período de trabalho na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes do exercício da função de auxiliar de serviços gerais entre 1986 e 2006, até a data de seu óbito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, perante o qual foi inicialmente proposta a ação e responsável pelo conhecimento da remessa necessária diante da sentença de parcial procedência, declinou de sua competência por verificar a competência da Justiça Comum para o prévio exame da existência e validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa firmado entre a Reclamante e a Administração Municipal (fls. 100/103e).
Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao apreciar a Apelação interposta pelo ente público contra a sentença de parcial procedência prolatada pelo Juízo Estadual, anotou se tratar de trabalhadora ingressante no serviço público antes do advento da Constituição de 1988 submetida ao regime trabalhista, que permanece a despeito da transformação do regime jurídico dos servidores do Município demandado, e que atrai a competência da Justiça especializada (fls. 248/254e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
A ação foi originariamente ajuizada perante a Justiça especializada, tendo a Reclamante asseverado, na exordial, que o Regime Jurídico Único (RJU) dos Servidores Públicos, aprovado pelo Município por meio da Lei n. 696/1993, não foi publicado em nenhum órgão da Imprensa Oficial, o que o tornaria inválido, permanecendo seus empregados sob a égide da CLT (fls. 2/6e).
Em sua Contestação apresentada perante o Juízo Trabalhista, bem
[trecho intermediário suprimido]
para processar e julgar a demanda o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL - PI.
(EDcl no CC n. 163.441/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27.5.2020, DJe de 5.6.2020 - destaques meus )
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 201.758, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 6.10.2025; CC n. 209.057, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10.12.2024; CC n. 185.437, de minha relatoria, DJe de 23.3.2022; CC n. 181.164, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.8.2021.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.