DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2197561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) - evento 1, petição inicial 1, pag.
- 12, portanto muito inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que afasta a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório.
- Cinge-se a controvérsia a definir o termo a quo da incidência da prescrição, diante do reconhecimento do direito do autor à isenção de IRRF por ser portador de incapacidade mental.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5922
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 246):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DOENÇA MENTAL. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
UNIÃO FEDERAL se insurge de sentença que julgou procedente o pedido para "declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão recebidos da ré", condenando o réu a "restituir aos autores os valores acima referidos a título de imposto de renda desde o início do reconhecimento da incapacidade (16/01/2011) até o término da pensão, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído à falecida segurada por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física."
A sentença foi proferida sob a vigência do novo Código de Processo Civil. Verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) - evento 1, petição inicial 1, pag. 12, portanto muito inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que afasta a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Cinge-se a controvérsia a definir o termo a quo da incidência da prescrição, diante do reconhecimento do direito do autor à isenção de IRRF por ser portador de incapacidade mental.
Embora a Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, tenha retirado a enfermidade mental do rol das incapacidades absolutas, considerando relativamente incapazes "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", há de se considerar o critério teleológico da modificação introduzida.
Não correu a prescrição no caso dos autos, uma vez que reconhecida a incapacidade mental do autor desde momento anterior à concessão do benefício, conforme se verifica pelas provas documentais.
Além de a questão da prescrição não estar abrangida pela jurisprudência do STJ e Ato Declaratório da PGFN, como exige o II do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, em seu recurso de apelação a União Federal se insurge expressamente acerca do termo inicial do início da enfermidade, requerendo, seja reconhecida "a data de repetição do indébito ao contar do diagnóstico (2013)", quando há laudo médico pericial atestando que Arthur Oliveira dos Santos já possuía deficiência mental em 03/09/2009, hipótese que afasta por completo a aplicação da isenção pela ausência de reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.