DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WELLYNGTON FERREIRA LIM… — RHC RHC 219757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WELLYNGTON FERREIRA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente em 6/5/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- O recorrente sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se à gravidade abstrata do delito, em afronta aos arts.
- Alega que há dúvida sobre a autoria e sobre a propriedade da droga apreendida, o que impede concluir, nesta fase, pela necessidade da segregação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WELLYNGTON FERREIRA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente em 6/5/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se à gravidade abstrata do delito, em afronta aos arts. 312 do CPP e 93, IX, da CF.
Alega que há dúvida sobre a autoria e sobre a propriedade da droga apreendida, o que impede concluir, nesta fase, pela necessidade da segregação.
Aduz que, embora apreendidas mais de 6 kg de maconha e objetos associados, isso não autoriza, por si só, a prisão cautelar sem elementos adicionais concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Assevera que o Juízo de origem utilizou referências genéricas à hediondez e à intranquilidade social, sem lastro fático individualizado, o que é insuficiente para justificar a medida extrema.
Entende que as circunstâncias do caso impõem o reconhecimento do tráfico privilegiado, havendo a possibilidade de fixação de regime menos gravoso.
Pondera que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e defesa constituída, aptas a viabilizar medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas.
Por meio da decisão de fls. 173-174, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 180-181), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 189-192).
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 87, grifei):
Ademais, a quantidade de droga apreendida é elevada, tratando-se de mais de 6Kg de maconha, além de ter sido apreendida uma balança, uma faca e dois rolos de plástico filme. Verifico, também, que o custodiado Gabriel é reincidente, estando preenchido também o requisito previsto no art. 313, II, do CPP. Em que pese o autuado Wellyngton ser primário, a quantidade
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.