DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VAR… — CC CC 219757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE.
- Originariamente, o INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA ajuizou ação de liquidação e execução de título judicial/cumprimento de sentença contra o BANCO DO BRASIL S.A..
- O Juízo suscitado defendeu sua incompetência territorial para o julgamento da demanda.
- O Juízo suscitante, por sua vez, afirma: "No caso dos autos, diversamente da conclusão alcançada pelo i.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07752.10945., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE.
Originariamente, o INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA ajuizou ação de liquidação e execução de título judicial/cumprimento de sentença contra o BANCO DO BRASIL S.A..
O Juízo suscitado defendeu sua incompetência territorial para o julgamento da demanda.
O Juízo suscitante, por sua vez, afirma:
"No caso dos autos, diversamente da conclusão alcançada pelo i. Juízo suscitado, é assente, no âmbito desse colendo STJ, o entendimento, assentado em tese firmada no julgamento do REsp nº 1391198/RS, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, às luz do qual para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil; a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, indenpendentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário do direito de ajuizar o cumprimento individual da senença coleriva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal" (e-STJ fl. 6).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 44/45 ), deixou de se manifestar sobre o mérito do conflito, determinando o seu regular prosseguimento.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de execução coletiva, o juízo competente para o julgamento é o do foro que sentenciou a ação civil pública ou o foro de domicílio dos exequentes.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, do CPC/2015. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos
[trecho intermediário suprimido]
n. 83/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp nº 1.815.141/AL, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 29/11/2021, DJe 2/12/2021).
Na espécie, o foro de Aracaju não é a comarca onde foi proferida a sentença coletiva nem o domicílio de nenhum dos autores.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF, ora suscitante.
Oficiem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . FORO DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OU DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE.
1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de execução coletiva, o juízo competente para o julgamento é o do foro que sentenciou a ação civil pública ou o foro de domicílio dos exequentes.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.