ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2197582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, na qual busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art.
- 65, III, "d", do Código Penal, em razão de declaração prestada no âmbito de procedimento administrativo disciplinar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO QUALIFICADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, na qual busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em razão de declaração prestada no âmbito de procedimento administrativo disciplinar. A defesa sustenta que tal confissão foi utilizada como fundamento para a condenação. O Ministério Público Federal apresentou impugnação ao agravo, defendendo a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão prestada em procedimento administrativo disciplinar é suficiente para ensejar a incidência da atenuante da confissão espontânea, mesmo sem a confissão em juízo; e (ii) estabelecer se é possível a revisão da dosimetria da pena no recurso especial, à luz do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade do julgador, que deve observar os critérios legais e as circunstâncias do caso concreto, sendo a intervenção do Superior Tribunal de Justiça restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso ou desrespeito aos parâmetros legais, o que não se verifica no caso.
4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige que haja admissão de alguma elementar do tipo penal imputado, ainda que de forma parcial ou qualificada, desde que utilizada como fundamento para a condenação.
5. As instâncias ordinárias entenderam que o recorrente não confessou qualquer elementar do crime de peculato, tendo apenas afirmado que sua relação com os clientes era de cunho pessoal, sem relação com suas atribuições como empregado da Caixa Econômica Federal, o que caracteriza negativa dos fatos e não confissão qualificada.
6. A mera declaração de que realizava operações financeiras por conta própria, sem vinculação funcional, não é apta a configurar confissão do crime de peculato, que exige a apropriação
[trecho intermediário suprimido]
não assume qualquer elementar do tipo penal imputado, sendo a condenação fundada em outros elementos probatórios.
7. Correta a aplicação do concurso material de crimes, pois foram praticadas infrações penais autônomas, de naturezas diversas e com momentos consumativos distintos.
8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.
9. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.204.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.