DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 22ª Vara Cível da Cir… — CC CC 219759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF em face do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Aracajú/SE.
- A ação tem por objeto a liquidação de sentença coletiva proferida contra o Banco do Brasil S/A nos autos da Ação Civil Pública n.
- 1998.01.1.016798-9 (0027179-08.1998.8.07.0001), que trata de expurgos inflacionários, e é movida pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP em favor de 19 poupadores (fls.
- O Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Aracajú/SE declinou da competência após a autora, instada pelo Juízo, ter concordado com a remessa dos autos ao foro em que proferida a ação coletiva, desmembrando-se o feito quanto aos autores não domiciliados em Aracajú/SE (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF em face do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Aracajú/SE.
A ação tem por objeto a liquidação de sentença coletiva proferida contra o Banco do Brasil S/A nos autos da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 (0027179-08.1998.8.07.0001), que trata de expurgos inflacionários, e é movida pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP em favor de 19 poupadores (fls. 43-55).
O Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Aracajú/SE declinou da competência após a autora, instada pelo Juízo, ter concordado com a remessa dos autos ao foro em que proferida a ação coletiva, desmembrando-se o feito quanto aos autores não domiciliados em Aracajú/SE (fl. 15).
Por sua vez, o Juízo da 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF suscitou este conflito sob o fundamento de que o foro do domicílio do autor é competente para o processamento da liquidação de sentença coletiva, de modo que foi indevida a remessa dos autos.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 63-66), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Aracajú/SE.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Inicialmente, destaco que, no julgamento do Tema Repetitivo n. 723, a Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese vinculante acerca do foro competente para a liquidação da sentença referida:
A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Assim, tanto o Juízo do domicílio do beneficiário quanto o do local em que proferida a sentença coletiva são competentes.
Ressalta-se, contudo, que o domicílio do beneficiário, para tal fim, não é o foro do domicílio do substituto processual (Aracajú/SE), mas sim o dos credores substituídos. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
[trecho intermediário suprimido]
o teor da decisão do Juízo suscitado:
Extrai-se da decisão proferida pelo Juízo ad quem a concessão do prazo de 5 dias para que os demandantes se manifestassem quanto ao interesse da remessa dos autos aos Juízos de seu respectivo domicílio ou ao Juízo prolator da sentença exequenda.
A faculdade foi exercida tempestivamente, optando os liquidantes pela remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF para o prosseguimento do feito quanto aos poupadores não domiciliados nesta Capital. (fl. 15, grifou-se)
Assim, verifica-se que a decisão do Juízo suscitado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, pois declinou da competência apenas em relação aos beneficiários que não possuem domicílio naquela comarca, eis que, quanto a eles, o foro é aleatório.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.