DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por SERGIO ARAUJO DE … — RHC RHC 219760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por SERGIO ARAUJO DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decretada em 27/08/2024 e cumprida em 12/09/2024, por suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Alega a defesa, em suma, que há constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que a prisão preventiva já dura mais de 10 meses sem previsão de audiência de instrução e julgamento.
- Destaca que a denúncia foi oferecida após dois meses da prisão e que houve morosidade na tramitação do processo, com períodos de inatividade significativos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por SERGIO ARAUJO DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decretada em 27/08/2024 e cumprida em 12/09/2024, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, 35 e 40, V, da Lei 11.343/2006. A denúncia foi oferecida em 31/10/2024.
Alega a defesa, em suma, que há constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que a prisão preventiva já dura mais de 10 meses sem previsão de audiência de instrução e julgamento. Destaca que a denúncia foi oferecida após dois meses da prisão e que houve morosidade na tramitação do processo, com períodos de inatividade significativos.
Requer seja revogada a prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, para permitir que o recorrente aguarde o julgamento em liberdade, em razão do constrangimento ilegal devido pelo excesso de prazo e pela desídia do juízo processante.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 256-288 e 296-300).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 302-307).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem consignou o seguinte:
"Conforme relatado, trata-se de impetrado em favor de habeas corpus Sérgio Araújo de Oliveira, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT (id. 663557).
Ao indeferir a liminar consignei que:
".. Narra, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente em 12 de setembro de 2024, por suposta incursão no delito capitulado no artigo 33, c/c artigo 40, inciso V, e artigo 35, "caput", todos da Lei nº 11.343/2006, em razão de uma investigação denominada "Carga Branca", por fatos ocorridos em novembro de 2020.
Alega excesso injustificado de prazo para formação de culpa, pois está segregado há mais de 08 (oito) meses. Inclusive, sem nenhuma previsão para a realização da audiência de instrução.
Sustenta que os autos estão parados sem qualquer movimentação há exatos 60 (sessenta) dias.
Inicialmente ressalto que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade a ser comprovada de plano.
A propósito: "A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, admitida somente quando estiver configurado, de plano, manifesto constrangimento ilegal do ato coator". (STF, HC nº 115016/RS - Relator: Min. Luiz Fux - 13.5.2013).
Cediço
[trecho intermediário suprimido]
a extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício deste, nos moldes do disposto no citado art. 580 do CPP.
5. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
6. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. O feito está tramitando normalmente, sobretudo, dada a complexidade e a pluralidade de réus.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 205.133/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.