ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2197615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação interposta em incidente de habilitação de crédito em processo de inventário, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza interlocutória e deveria ser impugnada por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro.
- A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para relevar o equívoco na interposição de apelação contra decisão que indeferiu habilitação de crédito em inventário.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação interposta em incidente de habilitação de crédito em processo de inventário, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza interlocutória e deveria ser impugnada por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para relevar o equívoco na interposição de apelação contra decisão que indeferiu habilitação de crédito em inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que versa sobre habilitação de crédito em inventário possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a condução do processo induz o jurisdicionado em erro quanto ao recurso cabível.
5. Emerge do pronunciamento judicial dúvida objetiva quanto à forma e o conteúdo do ato, o que afasta a má-fé e autoriza, de modo excepcional, a aplicação da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "É aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando a condução do processo induz o jurisdicionado em erro quanto ao recurso cabível".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.803.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.722/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.214/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, REsp n. 1.963.966/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARIA DE CASTRO - ESPÓLIO
[trecho intermediário suprimido]
excepcionalmente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para autorizar o processamento da apelação interposta pelo ora recorrente.
Registre-se que a revaloração do pressuposto fático delineado no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, para fins de aplicação do direito à espécie é, ao contrário de reexame, permitida no recurso especial (AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020).
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos à origem a fim de que, afastado o óbice quanto ao cabimento, o Tribunal a quo julgue a apelação interposta apreciando as demais questões suscitadas como entender de direito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.