ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2197621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE QUE SEJAM AGREGADAS AS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO DE OUTRA PARTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10124
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE QUE SEJAM AGREGADAS AS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO DE OUTRA PARTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. A despeito de não existir previsão legal ou regimental para a apresentação de pedidos de reconsideração contra decisão monocrática de relator, esta Corte Superior de Justiça, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tem admitido recebê-los como agravos internos, desde que ausente a má-fé, não exista erro grosseiro, haja o respeito ao prazo legalmente estipulado e sejam respeitados os requisitos preconizados para o recurso cabível.
2. In casu, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto não foram cumpridos integralmente os requisitos indispensáveis à admissão do recurso cabível, pois nem sequer foram desenvolvidas as razões recursais, mas tão somente afirmada "adesão" ao agravo interno interposto por outra parte, o que não se admite.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por REGINO RODRIGUES CALDEIRA - ESPÓLIO contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento (fls. 3659-3676).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação de desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (fls. 2776-2784).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 2248-3366).
A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 3364-3366):
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TERRA NUA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PREÇO DE MERCADO. AVALIAÇÃO. DATA DA PERICIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DAS BENFEITORIAS. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. EXAURIMENTO DO PRAZO MÁXIMO DE VINTE ANOS PARA RESGATE DOS TDAS. PAGAMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
..
3. Não há previsão legal ou regimental que autorize o advogado a simplesmente pedir que sejam consideradas como incluídas, ao seu agravo regimental, as razões desenvolvidas no agravo regimental subscrito por causídico de Corréu, estan do tal pedido carente da adequada técnica recursal. Ainda que possa, como reforço de sua argumentação, transcrever as razões do recurso do Corréu, cabe ao defensor constituído fundamentar as razões da sua própria insurgência. No caso dos autos, nem sequer houve tal transcrição, mas se limitou o subscritor do presente agravo regimental a pedir que fossem agregadas, às suas razões recursais, os argumentos do agravo regimental de um dos Corréus.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.940.073/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.