DECISÃO Vistos — CC CC 219763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Por seu turno, o Juízo Federal suscitou o conflito negativo por entender tratar-se de litisconsórcio simples e não obrigatório.
- Asseverou inexistir legitimidade passiva por parte do INSS, porquanto o Autor exerceu a faculdade de demandar exclusivamente contra a CONAFER.
- Destacou, por fim, a existência de decisão prolatada pelo STF na ADPF 1236, na qual há determinação de suspensão de todos os processos sobre o tema nos quais o INSS compõe o polo passivo (fls.
- Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06173.14832.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Acreúna/GO, nos autos de ação proposta por ADÉSIO JOSÉ DO PRADO contra CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREED.FAMI.RURAIS DO BRASIL, na qual pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes consistente em autorização de desconto nos proventos de aposentadoria para o pagamento de contribuição associativa, bem como a condenação do Réu ao pagamento de danos materiais e morais.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Acreúna/GO, perante o qual inicialmente proposta a ação, intimou a parte Autora para inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo, determinando a posterior remessa dos autos à Justiça Federal, ao argumento de ser necessária a presença da autarquia federal enquanto corresponsável pelos danos causados, assim como para garantir maior controle dos valores eventualmente ressarcidos à parte (fls. 98/103e).
Por seu turno, o Juízo Federal suscitou o conflito negativo por entender tratar-se de litisconsórcio simples e não obrigatório. Asseverou inexistir legitimidade passiva por parte do INSS, porquanto o Autor exerceu a faculdade de demandar exclusivamente contra a CONAFER. Destacou, por fim, a existência de decisão prolatada pelo STF na ADPF 1236, na qual há determinação de suspensão de todos os processos sobre o tema nos quais o INSS compõe o polo passivo (fls. 108/109e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
O art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática quando a decisão fundar-se em tese firmada em Súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte.
Nessa linha, cabe destacar o enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de ser utilizado como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no CC n. 176.444/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 4.5.2021, DJe de 17.5.2021.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 216.901, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 27.11.2025; CC n. 215.459, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 28.10.2025; CC n. 214.305, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 18.8.2025; CC n. 209.217, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 28.10.2024.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Acreúna/GO.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.