DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALESSANDRA MORESCA PI… — RHC RHC 219764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALESSANDRA MORESCA PIRES e BRENO LUÍS MORESCA DE MORAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- O Tribunal de origem negou o habeas corpus impetrados pelos ora recorrentes, em acórdão que restou assim ementado (fls.20/21): "DIREITO PENAL.
- Habeas corpus impetrado por advogado em favor de Alessandra Moresca Pires e Breno Luis Moresca de Moraes contra decisão que recebeu denúncia por estelionato, alegando falta de representação criminal adequada dos ofendidos.
- A questão em discussão consiste em determinar se a representação criminal dos ofendidos, feita por procuração sem descrição dos fatos delituosos, compromete a validade da ação penal.
Resultado indicado
Como relatado, a presente irresignação consiste em recurso em habeas corpus no qual a defesa sustenta a invalidade da representação criminal por ter sido feita mediante procuração sem descrição dos fatos delituosos e [trecho intermediário suprimido] para fins de que a vítima pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal, especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como algumas das vítimas destes autos, seria incompatível com o entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALESSANDRA MORESCA PIRES e BRENO LUÍS MORESCA DE MORAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2106626-38.2025.8.26.0000.
O Tribunal de origem negou o habeas corpus impetrados pelos ora recorrentes, em acórdão que restou assim ementado (fls.20/21):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado por advogado em favor de Alessandra Moresca Pires e Breno Luis Moresca de Moraes contra decisão que recebeu denúncia por estelionato, alegando falta de representação criminal adequada dos ofendidos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a representação criminal dos ofendidos, feita por procuração sem descrição dos fatos delituosos, compromete a validade da ação penal. III. Razões de Decidir 3. A representação na ação penal pública condicionada não requer formalidades como a descrição do fato criminoso, bastando a manifestação inequívoca da vítima. 4. A jurisprudência do STJ confirma que a representação prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem DENEGADA."
Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do delito descrito no art. 171 do Código Penal.
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a representação criminal dos ofendidos foi feita por procuração sem descrição dos fatos delituosos, comprometendo a validade da ação penal. Afirma, ainda, que a manifestação inequívoca da vítima não existiu por ocasião da formalização da representação, ocorrendo apenas após o prazo decadencial. Ressalta que "fica evidente que a ação penal não tem condição de procedibilidade atendida, tornando-a sem justa causa e gerando constrangimento ilegal, dada a extinção de punibilidade decorrente do decurso do prazo decadencial para a representação válida" (fl. 31).
Requer, liminarmente, a suspensão do processo n. 1505579- 88.2020.8.26.0506. No mérito, pede o trancamento da ação penal.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 57/58.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 64/67 e 69/70.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento recurso (fls. 73/76).
É o relatório.
Decido.
Como relatado, a presente irresignação consiste em recurso em habeas corpus no qual a defesa sustenta a invalidade da representação criminal por ter sido feita mediante procuração sem descrição dos fatos delituosos e
[trecho intermediário suprimido]
para fins de que a vítima pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal, especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como algumas das vítimas destes autos, seria incompatível com o entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades. Assim, a pretensão é inviável, em razão do disposto na Súmula n. 83 do STJ. .. " (STJ, 6ªT, AgRg em E Dcl em AR Esp 2258510/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, D Je 14/05/2025).
No caso em análise, verifica-se que a representação criminal foi regularmente apresentada pelas vítimas, não havendo qualquer vício capaz de comprometer a validade da ação penal, uma vez que restou demonstrado de forma inequívoca o interesse na persecução criminal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.