DECISÃO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por NELSON KOCH contra decisão monocrática… — REsp REsp 2197642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por NELSON KOCH contra decisão monocrática de minha lavra que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos (e-STJ, fls.
- O embargante aponta suposta omissão na decisão embargada, por não ter se manifestado acerca da aplicação das Súmulas 126/STJ, 284/STF e 7/STJ.
- Defende a necessidade de pronunciamento acerca da matéria para evitar a preclusão do tema.
- Desse modo, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os supostos vícios apontados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 11417, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por NELSON KOCH contra decisão monocrática de minha lavra que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 664-665).
O embargante aponta suposta omissão na decisão embargada, por não ter se manifestado acerca da aplicação das Súmulas 126/STJ, 284/STF e 7/STJ. Defende a necessidade de pronunciamento acerca da matéria para evitar a preclusão do tema.
Desse modo, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os supostos vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para revisão no caso de mero inconformismo da parte.
A decisão embargada declinou, claramente, as razões para a rejeição dos embargos de declaração anteriormente opostos, pois se manifestou sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, cumprindo o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
A corroborar:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou
[trecho intermediário suprimido]
o nexo entre a sua ação e o apontado resultado criminoso, a possibilitar o exercício da ampla defesa.
5. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
6. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no RHC n. 150.702/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Por fim, é importante adver tir que a reiteração de embargos declaratórios manifestamente protelatórios sujeita o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.