DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ILMA FERREIRA DE ABREU contra acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 2197644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ILMA FERREIRA DE ABREU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS proferido no Agravo de Instrumento n.
- 0709664-08.2024.8.07.0000, assim ementado (fl.
- SUPRESSÃO ATÉ AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
- O cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 é limitado ao período de janeiro de 1996, quando da supressão do benefício, até 28/4/1997, data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 10304, 7703, 9418, 13089, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ILMA FERREIRA DE ABREU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS proferido no Agravo de Instrumento n. 0709664-08.2024.8.07.0000, assim ementado (fl. 64):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PERÍODO DEVIDO. SUPRESSÃO ATÉ AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA
1. O cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 é limitado ao período de janeiro de 1996, quando da supressão do benefício, até 28/4/1997, data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 116-120).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Recorrente alega violação:
i) ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pela existência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado;
ii) aos arts. 502, 503 e 504 do CPC e 884 do CC, ao afirmar a necessidade do julgamento do agravo de instrumento " .. em consonância com a coisa julgada estabelecida no título exequendo, o qual, vale repetir, assegurou o recebimento das parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 2001 .. " (fl. 141).
Requer, assim, o provimento do recurso para:
.. anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, determinando-se retorno dos autos à origem para que sejam os embargos novamente julgados, com expressa manifestação acerca das alegações do(a) recorrente.
Sucessivamente, requer o provimento do presente recurso para, no mérito, reformar o acórdão recorrido e, assim, dar integral provimento ao agravo de instrumento, na forma requerida (fl. 150).
Apresentadas contrarrazões (fls. 165-170).
Admitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem (fls. 176-177).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora Recorrente contra decisão proferida em cumprimento de sentença proposto em face do recorrido, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público.
O Tribunal Distrital negou provimento ao recurso (fls. 64-69).
Nas razões dos embargos, a parte recorrente alegou a ocorrência de omissão no julgado, ao afirmar que:
Quanto à omissão, essa Turma não se atentou ao fato de que a sentença estabelecida na Ação Ordinária nº 32159/97, a qual foi confirmada pelas decisões posteriores proferidas pelo tribunal, assegurou aos substituídos processuais representados
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de Declaração acolhidos para não conhecer do Recurso Especial. (EDcl no REsp n. 1.776.656/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 9/6/2020; sem grifos no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não h ouve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERÍODO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.