DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o o JUÍZO FEDERAL DA 2A V… — CC CC 219765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, para se definir a competência para processar e julgar ação de cumprimento de sentença individual, deflagrado em razão do que decidido nos autos da Ação Civil Pública n.
- 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS. (fls.
- A ação foi ajuizada, inicialmente, perante o Juízo Federal do Distrito Federal, que determinou a redistribuição do feito à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Campo Grande, MS.
- O JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF declinou de sua competência, nos seguintes termos (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, para se definir a competência para processar e julgar ação de cumprimento de sentença individual, deflagrado em razão do que decidido nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS. (fls. 6-28).
A ação foi ajuizada, inicialmente, perante o Juízo Federal do Distrito Federal, que determinou a redistribuição do feito à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Campo Grande, MS.
O JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF declinou de sua competência, nos seguintes termos (fls. 38-41):
Entretanto, superados os recursos e transitando em julgado a sentença, a parte autora deu início à fase satisfativa perante este Juízo, que, todavia, não possui competência para tanto, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que somente permite que outro juízo cuide da execução da sentença coletiva, quando o domicílio do credor estiver em jurisdição diversa do juízo prolator da decisão exequenda, revelando, por conseguinte, que seu objetivo é o de evitar que os diversos interessados desloquem-se de seus domicílios para promover execução em local distante, o que, sem dúvida, atrairia dificuldade, e porque não dizer, até mais complexidade aos atos de execução.
No caso, além de a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ter tramitado perante a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, o Exequente não possui domicílio no Distrito Federal. Não lhe cabe escolher qualquer foro diverso para nele executar o julgado advindo de ação coletiva que lhe favoreça. Tem apenas duas opções: a do juízo que prolatou a sentença e a de seu domicílio, sendo qualquer outro juízo incompetente para o mister executivo, por desatendimento à regra processual e à jurisprudência formada sobre o tema.
..
Como visto, convém ratificar para dissipar qualquer controvérsia que pudesse subsistir, o STJ aprovou tese sobre o tema ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR, estando este Juízo vinculado àquele entendimento jurídico:
..
Antes de concluir, devo frisar que é ensinamento há muito difundido pela doutrina que a competência para o processamento da execução é de natureza funcional e, portanto, absoluta. Desse modo, a provocação da parte é irrelevante para o seu reconhecimento. Em que pese a mitigação advinda com a edição da Lei nº 11.232/05 e, mais recentemente, com a vigência do atual CPC, o ensinamento não
[trecho intermediário suprimido]
CC n. 209.934, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 7/3/2025; CC 216316 / PE, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 11/11/2025; CC 214922 / SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 11/11/2025; CC 213919 / PB, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 24/09//2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS E JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. DEMANDA AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL DO DF. TEMA 480/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CF. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.