ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2197651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO RENOVADA APÓS ADIAMENTO.
- Regular readequação da pena, com aplicação única da causa de aumento do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432, 3596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CP). DOSIMETRIA. APLICAÇÃO REGULAR DO MÉTODO TRIFÁSICO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, D, DO CP). FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA 1/3. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO RENOVADA APÓS ADIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Regular readequação da pena, com aplicação única da causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal na terceira fase da dosimetria, afastando-se a alegação de bis in idem.
2. A atenuante da confissão incide, como regra, na fração de 1/6, ausente fundamentação concreta para adoção de patamar superior.
3. Inexiste cerceamento de defesa quando o pedido de sustentação oral, protocolado para data anterior mas não renovado após o adiamento da sessão; ausência de prejuízo.
4. Mantida a majorante do art. 171, § 3º, do Código Penal e a pena definitiva em 2 anos, 2 meses e 20 dias, não há falar em prescrição.
5. Quanto à suficiência probatória, a revisão demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FERREIRA JÚNIOR contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, apenas para reduzir a pena do recorrente para 2 anos e 2 meses e 20 dias de reclusão e 25 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 9687/9697).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal), à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 36 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (e-STJ fl. 9694).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento para reduzir a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão e 30 dias-multa, mantendo os
[trecho intermediário suprimido]
de 08 (oito) anos" (e-STJ fl. 9693).
A invocação de bons antecedentes não autoriza, por si, "maior redução" além da fração paradigma da atenuante de confissão. Os bons antecedentes integram a primeira fase da dosimetria e, no caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal (2 anos), justamente refletindo circunstâncias judiciais favoráveis (e-STJ fl. 9697). A redução em 1/6 pela atenuante já foi aplicada na etapa própria, e não há fundamento concreto adicional que justifique afastar o padrão assentado nos julgados citados na decisão agravada (e-STJ fl. 9697).
Por fim, permanece incólume o fundamento de que a revisão das conclusões da origem quanto à suficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ, como expressamente assentado na decisão agravada ao enfrentar a tese de insuficiência de provas (e-STJ fls. 9696/9697).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.