ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2197654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- INSUFICIÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10082, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE DESPACHO POSTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, IV, DA LEI 8.078/90. INSUFICIÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
3. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de abusividade da taxa cobrada demandaria o reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 1370):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE DESPACHO POSTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, IV, DA LEI 8.078/90. INSUFICIÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA REFORMAR ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A parte agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, tendo em vista que "apresentou, ao longo de todo o petitório, razões para comprovar a superioridade do CDC no caso em comento, consignando que suas previsões prevalecem sobre a norma que prevê a cobrança abusiva, afim de evitar prejuízo à tutela dos consumidores" (fls. 1.384).
Defende que o artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor contém conteúdo normativo suficiente para impugnar o fundamento do acórdão recorrido, porque é norma de ordem pública e interesse social, com base constitucional, prevalecendo materialmente sobre leis
[trecho intermediário suprimido]
para alegar abusividade, não contem comando normativo capaz de infirmar a validade dos fundamentos utilizado pelo Tribunal de origem para resolver a controvérsia, relacionados ao critério de hierarquia e especialidade das normas envolvidas. Desse modo, aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ainda que assim não fosse, a conclusão do acórdão recorrido de não configuração de abusividade se apoiou em elementos fático-probatórios constante do processo (Manual do Correio Internacional - MANINT; atividades remuneradas; razoabilidade do valor; inexistência de vantagem excessiva.. ), cuja revisão demandaria esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.